O juiz Marcos Vinicius Barroso, da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sentenciou o jornal Estado de Minas a pagar a uma jornalista a diferença referente à redução salarial imposta pela empresa aos seus empregados desde abril de 2016. É a primeira sentença sobre o caso e foi dada numa ação individual. A ação coletiva tem audiência marcada para outubro.
“A conduta da reclamada [S/A Estado de Minas] viola o princípio da bilateralidade do contrato de trabalho e o princípio constitucional da irredutibilidade dos salários, afrontando ainda o disposto no artigo 9º da CLT”, afirma o juiz na sua sentença.
Ao citar o artigo 9º da CLT, o juiz considerou que o jornal tentou fraudar a lei. Diz o artigo: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
A decisão é mais uma vitória alcançada pelos jornalistas na luta contra cortes de direitos e salários que os patrões de jornais e revistas vêm tentando impor nos últimos anos e que está presente mais uma vez na campanha salarial deste ano.
Ela reforça a posição do Sindicato que considera ilegal a redução salarial que o Estado de Minas impôs aos seus empregados em abril de 2016, depois que 95% dos trabalhadores se manifestaram contrários à medida. A jornalista não assinou o documento de concordância com a redução, preparado pela empresa e mesmo assim seu salário foi cortado.
A sentença
A sentença determina que o Estado de Minas pague também o reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2016/2017, multa de 50% por descumprimento da CCT e outras irregularidades constatadas no processo.
A jornalista foi dispensada pela empresa e fez a reclamação trabalhista em julho deste ano. A sentença foi proferida no dia 28 de agosto.
O jornal foi sentenciado a pagar as seguintes irregularidades:
– o reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2016/2017, relativas ao período de 1/4/16 (data-base dos jornalistas) até a dispensa, com reflexos em aviso prévio, horas extras e repouso semanal remunerado (RSR), férias +1/3, 13º salário e FGTS+40%;
– diferenças decorrentes da redução dos salários, mês a mês, a partir de abril de 2016 até a rescisão contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%, conforme se apurar;
– uma hora extra nos dias que a jornada foi superior a 6 horas e o intervalo intrajornada, que não foi concedido em sua integralidade, com adicional convencional, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias e 1/3 e FGTS +40%;
– dobra de repousos e feriados laborados, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias e 1/3 e FGTS+40%;
– remuneração de férias em dobro do período aquisitivo 2015/2016, acrescida do terço constitucional;
– valores descontados a título de seguro de vida.
– multa convencional prevista na CCT;
– indenização por danos morais;
– honorários assistenciais.
[13/9/17]