TRT reconhece legitimidade de sindicato para representar trabalhadores em ação contra o Estado de Minas

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O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reformou decisão de primeira instância e reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados na Administração de Jornais e Revistas para representar os trabalhadores em ação coletiva movida contra o jornal Estado de Minas e demais empresas e acionistas dos Diários Associados. Os trabalhadores reivindicam o pagamento de multa por atraso do pagamento de férias, conforme prevê a CLT.

A decisão é uma vitória dos empregados do Estado de Minas e uma reafirmação da importância dos sindicatos, atingidos duramente pela reforma trabalhista do golpe de 2016, além de um alento para a luta dos trabalhadores em defesa dos seus direitos.

Sentença e revisão

O sindicato recorreu da decisão em primeira instância que usou os instrumentos da reforma trabalhista para recusar a ação coletiva. O juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte extinguiu o processo sem julgar o mérito da ação, negou a justiça gratuita e arbitrou as custas processuais em R$ 5.000, determinando ainda o pagamento dos honorários advocatícios pelo sindicato.

A decisão unânime da terceira turma do TRT-MG reviu tudo isso. O julgamento, no dia 11 de julho, reconheceu o sindicato como representante legítimo dos trabalhadores para mover ações coletivas, determinou o reenvio do processo à primeira instância para julgamento do mérito e o reembolso do dinheiro pago nas custas processuais.

“A atuação sindical é ampla e irrestrita, como vem sendo entendido pelo excelso STF e TST, abrangendo direitos e interesses individuais homogêneos e heterogêneos, válida até mesmo a substituição individual”, afirmou o desembargador Danilo Faria, relator do processo.

Ele citou o artigo 8º, III, da Constituição da República, que confere ao sindicato a prerrogativa de defender direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em questões judiciais e extrajudiciais.

“Não há dúvida de que o pedido formulado na ação coletiva, qual seja, a dobra das férias quitadas fora do prazo legal, decorre em tese de uma conduta genérica e comum das reclamadas, atingindo a categoria profissional representada pelo sindicato autor, tratando-se pois de direitos individuais homogêneos.”

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[16/7/18]

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