TST mantém reconhecimento de atividade jornalística a empregada do portal Migalhas

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Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram de recurso de revista da microempresa responsável pelo portal Migalhas, condenado a reconhecer como jornalista uma de suas funcionárias e a pagar as diferenças salariais pela carga horária especial da categoria.

A trabalhadora apresentou reclamação trabalhista em 2012 pedindo o reconhecimento dos direitos da categoria de jornalista, como jornada de cinco horas, horas extraordinárias, participação nos lucros e resultados, auxílio alimentação e outros. Ela alegou que sua carteira foi assinada como jornalista e que exerceu a atividade para o sítio eletrônico.

Em sua defesa, o portal alegou que jamais exerceu atividade jornalística, sendo apenas uma página eletrônica de caráter informativo, não se confundindo com publicações jornalísticas ou páginas de jornal. Também argumentou que a trabalhadora apenas “copiava e colava” notícias da internet, e “nunca editou, escreveu ou publicou nenhuma matéria, artigo ou comentário durante o período em que prestou serviços”.

O juiz de primeiro grau considerou “oportunista e sem um mínimo critério de razoabilidade” a comparação do sítio Migalhas a uma empresa jornalística pelo fato de veicular notícias, e negou o pedido da trabalhadora. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (SP) reformou a sentença considerando a anotação na carteira de trabalho da empregada como jornalista, cabendo ao portal o ônus de provar o contrário. Para o TRT, organizar e condensar notícias de forma a torná-las mais acessíveis ao público é, por si só, trabalho de jornalismo, ainda que não seja em sua forma mais complexa.

O portal tentou reverter a condenação apresentando recurso de revista ao TST. Todavia, o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, considerou que o acervo probatório foi bem analisado pelo Regional, de forma que o recurso de revista não poderia ser conhecido. A decisão foi unânime.

O portal Migalhas apresentou embargos de declaração contra o acórdão da Quinta Turma, mas a petição ainda não foi julgada.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-7-04.2012.5.15.0042

(Publicado no saite do TST, em 13/1/16.)

 

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