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  Conveção Coletiva deTrabalho - Rádio e TV 2010/2011
 
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009 / 2011

Termo Aditivo a CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011 que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS - SERTMG e, do outro lado o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - SJPMG, cuja abrangência compreenderá os jornalistas profissionais, conforme disposições contidas no Decreto 83.284/79, da BASE TERRITORIAL NO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, mediante as cláusulas e condições seguintes:


Cláusula Primeira - REAJUSTE DOS SALÁRIOS

A partir de 1º de abril de 2010, o salário base nominal vigente e devido em abril de 2009, será reajustado pelo percentual de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), facultando às empresas efetuarem as compensações a título de antecipações concedidas a partir de maio de 2009.

Parágrafo Primeiro - Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/04/2009, que sejam decorrentes de promoções, transferências e equiparação salarial, além daqueles decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários.

Parágrafo Segundo – As diferenças salariais retroativas a abril/10 serão pagas em até 2 (duas) vezes nas folhas de pagamento dos meses de agosto e setembro/10 com rubrica destacada e denominada “DIFERENÇAS SALARIAIS – CCT 10/11”, podendo esse pagamento ser prorrogado para o mês subseqüente, no caso de emissoras estatais, sem multas ou penalidades.

Parágrafo Terceiro - Para as empresas que praticam o pagamento salarial dentro do mês de competência e, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva, não podem mais atender ao disposto no parágrafo acima, pagarão excepcionalmente as diferenças salariais retroativas a abril/10 em 1 (uma) só vez no mês ou na folha de pagamento do mês de setembro/10 com rubrica destacada e denominada “DIFERENÇAS SALARIAIS – CCT 10/11”.

Cláusula Segunda – ABONO

Exclusivamente as entidades de natureza altruística ou sem fins lucrativos e as empresas especificadas ao final desta cláusula pertencentes ao Sindicato Patronal convenente pagarão um abono para os empregados jornalistas ativos no mês de abril/10, que não se incorpora aos salários, no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), em 01 (uma) parcela no mês ou na folha de pagamentos do mês de Outubro de 2010.

Parágrafo Primeiro - As partes convencionam que o abono será pago proporcionalmente ao tempo de serviço para os empregados jornalistas admitidos no período de 01/04/09 a 31/03/10, considerando, ainda, para efeitos de pagamento fração igual ou superior a 15 dias.

Entidades sem fins lucrativos e empresas abrangidas por essa cláusula:

• Rádio Aleluia (Sistema Hoje de Rádio)
• Rádio Alvorada Ltda. (Sociedade de Rádio Alvorada Ltda.).
• Rádio Altaneira (Rádio Altaneira Ltda)
• Rádio Antena 1 (Antena Um Radiodifusão Ltda)
• Rádio Atalaia (Rádio Atalaia de Belo Horizonte Ltda.)
• Rádio Capital AM (Liberdade Empresa de Radiodifusão Ltda)
• Rádio CDL FM 102,9 (Scala Sonorização e Produções Ltda)
• Rádio Grande BH (Rádio Grande Belo Horizonte Ltda)
• Rádio Guarani FM (S/A Rádio Guarani)
• Rádio Itatiaia AM/FM (Rádio Itatiaia Ltda)
• Rádio Jovem Pan FM (Rádio Arco Íris Ltda)
• Rádio Líder FM (Rádio Terra Ltda)
• Rádio Metropolitana de Vespasiano Ltda. FM (Nossa Rádio).
• Rádio 98 FM (Fundação L’Hermitage)
• Rádio Oi FM (Rádio Bel Ltda)
• TV Alterosa (Sociedade de Rádio e Televisão Alterosa)
• TV MTV (Central TVA Ltda)
• Rádio América AM (Fundação Cultural João Paulo II)
• Rádio Inconfidência (Rádio Inconfidência Ltda)
• Rádio 107 FM (Fundação Rádio Educativa Quadrangular)
• Rádio Cultura AM (Fundação Cultural João Paulo II)
• Rádio Favela FM -106, 7 FM (Rádio Favela Ltda).
• Fundação João Paulo II (TV Horizonte)
• TV Rede Minas (ADTV - Associação de Desenvolvimento da Radiodifusão)

Parágrafo Segundo – As empresas não relacionadas acima ou na cláusula seguinte pagarão aos empregados abrangidos por essa Convenção o abono previsto nesta cláusula e seus parágrafos.

Cláusula Terceira – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Exclusivamente para aquelas empresas especificadas ao final desta cláusula e,

Em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.101/2000, objetivando o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços,

Pretendendo melhorar os resultados globais em termos de eficiência, produtividade e eficácia, com a consequente elevação da satisfação dos clientes internos e externos, e compartilhar os resultados positivos das empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL com os representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS e;

Propiciando, também, o engajamento dos representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS nos objetivos e metas globais das empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL,

Convencionam as partes em adotar Programa de Participação nos Resultados garantindo-se aos empregados jornalistas ativos na data do pagamento o recebimento, em parcela única, o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), a ser paga no mês ou na folha de pagamento de outubro de 2010.

As empresas que já possuem programas internos de Participação nos Resultados respeitarão os prazos legais de pagamento desta participação.

Parágrafo Primeiro: A participação nos resultados será paga proporcionalmente aos empregados admitidos no período de 01/04/2009 a 31.03.2010, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados.

Parágrafo Segundo: Os valores referentes à participação nos resultados operacionais acima especificados serão calculados com base na assiduidade do empregado, conforme as considerações e condições abaixo:

Considerações:

A) Considerando que os critérios definidos pelos incisos I e II do § 1º do artigo 2º da Lei n. 10.101/00 são meramente exemplificativos;

B) Considerando que a assiduidade dos empregados sobremodo importante para o resultado das empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, item que já vem sendo debatido com o sindicato dos empregados, consubstanciando-se em critério legal para aferir o resultado, no termos do derradeiro do § 1º do artigo 2º da Lei n. 10.101/00;

Condições:

I - Assiduidade do empregado: Para fazer jus ao pagamento previsto no caput o empregado deverá ter exercido sua atividade com regularidade, não podendo, portanto, ter se ausentado do serviço mais do que 20 (vinte) dias, entre 01/04/2009 a 31/03/10. Ficam ressalvadas as regras previstas em lei, neste instrumento coletivo de trabalho e/ou acordo firmado diretamente com o empregador.

II - As condições de participação previstas no inciso I acima poderão ser identificadas através da folha de pagamento, e pelos controles de jornada de trabalho utilizados pelas empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL.


Parágrafo Terceiro: Preservando-se as condições mais favoráveis já existentes, os pagamentos efetuados de acordo com o caput serão acrescidos dos valores relativos aos programas de participação nos lucros e/ou resultados já implementados nas empresas, desde que possuam critérios e regras claras, ratificando-se seus atos e práticas desde a sua implementação. Os instrumentos já existentes serão enviados ao SJPMG .

Parágrafo Quarto: O pagamento previsto neste instrumento não constituirá base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, sendo, porém, tributado para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

Parágrafo Quinto: Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as entidades sem fins lucrativos que preencham cumulativamente os requisitos previstos no inciso II do parágrafo 3º da Lei nº 10.101/2000, assim como as empresas estatais, considerando-se a definição da própria lei, na forma do artigo 5. º da mesma lei.

Empresas abrangidas por essa cláusula:


• Rádio Bandnews FM (Rádio Estéreo FM Lagoa Santa Ltda)
• Rádio BH FM (Rádio Belo Horizonte Ltda)
• Rádio CBN FM (Caeté Sistema de Comunicação Ltda)
• Rádio Extra (Rádio Extra Ltda)
• Rádio Globo AM (Rádio Tiradentes Ltda)
• Rádio Mix (Rede Planeta de Comunicações)
• TV Bandeirantes (Rádio e Televisão Bandeirantes de Minas Gerais Ltda)
• TV Globo (Globo Comunicações e Participações Ltda)
• TV Omega Ltda (Rede TV)
• TV Rede Record (Televisão Sociedade Ltda)

Cláusula quarta - PISO SALARIAL

Exclusivamente para as funções regulamentadas, assim consideradas aquelas com expressa previsão em lei, são garantidos os seguintes pisos salariais ou salários de ingresso, para jornada diária de 05 (cinco) horas, conforme art. 303 da CLT:

Parágrafo Primeiro - Empresas de Rádio: R$ 1.280,00 a partir de 01/04/2010.

Parágrafo Segundo - Empresas de TV e Produtoras: R$ 1.390,00, a partir de 01/04/2010.

Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais do piso retroativas a abril/10 serão pagas, em até 02 vezes, nas folhas de pagamento dos meses de agosto e setembro/10 com rubrica destacada e denominada “DIFERENÇAS SALARIAIS – CCT 2010/11”, podendo esse pagamento ser prorrogado para o mês subseqüente, no caso de emissoras estatais, sem multas ou penalidades.

Parágrafo Quarto - Para as empresas que praticam o pagamento salarial dentro do mês de competência e que na data da assinatura desta Convenção Coletiva não podem mais atender ao disposto no parágrafo acima, pagarão, excepcionalmente, as diferenças salariais do piso retroativas a abril/10, em 01 (uma) vez, no mês ou na folha de pagamento do mês de setembro/10 com rubrica destacada e denominada “DIFERENÇAS SALARIAIS – CCT 2010/11”.

Cláusula Décima - Segunda - SEGURO DE VIAGEM

Para as empresas que não têm seguro de vida, em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratados pelas empresas com seguradora idônea, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$ 3.773,73 (três mil setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos)

Cláusula Décima - Terceira - REEMBOLSO FUNERAL

As empresas que não tenham esta vantagem incluída em seguro de vida ou em outro benefício reembolsarão aos dependentes habilitados junto a Previdência Social, ou a quem comprove ter efetuado tais despesas o valor de até R$ 814,43 (Oitocentos e quatorze reais e quarenta e três centavos). Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que já praticam espontaneamente essa vantagem.

Cláusula Décima - Quinta – REEMBOLSO CRECHE

As empresas que estejam obrigadas por lei a manter creche, reembolsarão o valor mensal de R$ 152,97 (cento e cinqüenta e dois reais e noventa e sete centavos) às mães empregadas, até que o (a) filho (a) complete 05 (cinco) anos. Esse valor não integrará a remuneração para qualquer efeito.

Parágrafo Primeiro - O valor do reembolso creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais;

Parágrafo Segundo - As empresas que adotarem condições mais favoráveis que o previsto no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula poderão manter seus programas internos, sem que tais concessões sejam consideradas salário ou integrem a remuneração para quaisquer fins.

Cláusula Vigésima – Oitava - SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS

Mediante comunicação à administração das empresas, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, feita pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, cada empresa que empregue 30 (trinta) ou mais Jornalistas, justificará a ausência de 1 (um) Jornalista, sem prejuízo de sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham, especificamente, por objeto o jornalismo e a profissão de jornalista, desde que ele não permaneça ausente por mais de 3 (três) dias e que essa concessão seja limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo sindicato da categoria profissional.

Cláusula Trigésima – Terceira - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Fica assegurado um desconto, a título de Contribuição Assistencial, a ser efetuado de 1 (uma) só vez, na Folha de pagamento do mês de Outubro de 2010, pelas empresas, como meras intermediárias, que incidirá sobre os salários já reajustados, tudo de conformidade com inciso IV, do art. 8º da CF, no importe de 2% (dois por cento), sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, mediante depósito bancário, a ser efetuado junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2187, conta corrente n. º 435-7, operação 003.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido, para os associados e não associados do Sindicato Profissional, o direito de se opor ao referido desconto, manifestando sua discordância junto à direção do Sindicato até o dia 15/09/2010, desde que seja solicitado o registro do depósito da presente Convenção Coletiva de trabalho na SRTe/MG.
Parágrafo Segundo: O Sindicato de Jornalistas se compromete a enviar as empresas relação dos empregados que manifestarão a oposição, no prazo de até 10 dias, após o prazo previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro! As empresas enviarão ao sindicato o comprovante de depósito dos recolhimentos;

Parágrafo Quarto: Na hipótese de, realizado o desconto, a empresa for acionada contra o estabelecido no caput da Cláusula, o Sindicato dos Jornalistas compromete-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis, após o recebimento da notificação pela empresa.

Parágrafo Quinto: A partir da assinatura do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional se compromete a fazer ampla divulgação desta cláusula em seu site, para que os interessados deles tomem ciência.


Cláusula Trigésima - Quinta – LIBERAÇÃO DE DIRETOR

As empresas deverão liberar do comparecimento ao trabalho, até 02 (dois) diretores eleitos do SJPMG - Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, por até 02 (dois) dia a cada mês, para o exercício de atividades sindicais.

Parágrafo Primeiro — Para a liberação dos respectivos diretores, o SJPMG -Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais solicitará, por escrito, à empresa, a cada pedido de liberação, explicitando os motivos e o dia pretendido para a liberação, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, tendo em vista o cumprimento do cronograma de trabalho das equipes.

Parágrafo segundo — A liberação não acarretará quaisquer prejuízos salariais ao diretor, seja de natureza legal ou contratual.

Cláusula Trigésima - Oitava - M U L T A

Na ocorrência comprovada de não cumprimento pelas partes de cláusula (s) desta Convenção, apurada judicialmente, será devida à parte prejudicada multa no valor de R$ 67,79 (sessenta e sete reais e setenta e nove centavos).

Cláusula Trigésima – Nona – VIGÊNCIA

O presente Termo Aditivo altera as Cláusulas de igual teor contidas na CCT 2009/11.

Permanecem inalteradas as demais cláusulas sociais e administrativas do Acordo Coletivo 2009/2011, com vigência até 31/03/2011.

Este Termo Aditivo terá vigência de 12 (doze) meses - de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2011.

Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para depósito e registro perante SRTeMG - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de MG.


Belo Horizonte, 27 de agosto de 2010.


SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS
Nº do Registro Sindical 46.000.009106/93
CNPJ 26.271.338/0001-71

FRANCISCO N. SALES BESSA
Presidente
CPF nº 079.620.106-49

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS
17.444.951/0001-52

ALOÍSIO MORAIS MARTINS
Presidente
CPF nº 156.203.106-63