CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2010/2011
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS – SJPMG, localizado a Av. Álvares Cabral, nº 400, Centro, Belo Horizonte/MG – Cep. 30170-000 CNPJ: 17.444.951/0001-52, Código Sindical: 009.421.07288-5, Tel: (31) 3224-5011 e Fax: (31) 3224-4428 e a FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA – FENAC, sindicato patronal de grau superior, representante dos 2º, 3º, 4º Grupos do Plano CNEC, com sede em Brasília-DF Ed. Brasília Trade Center, SCN, QD 01, Sala 608, Cep: 70711-902 por sua delegacia no Estado de Minas Gerais, na respectiva Capital, localizada na rua Santa Catarina, nº 1627 – sala 501 a 503 – Belo Horizonte/MG-CEP. 30170-081, CNPJ.: 37.138.096/0005-92., Código Sindical.: 000.503.00000-0, telefax (31) 3291-7550, 3291-7441, em conformidade com os artigos 601 e 612 da CLT e legislação em vigor, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os jornalistas profissionais, regulamentados pelo Decreto n. 84.284/79.
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL: As Empresas/Entidades concederão reajuste salarial para os jornalistas profissionais, a partir de 1º de maio de 2010, pela aplicação do índice correspondente a 6,0% (seis por cento) sobre os salários de maio de 2009.
CLÁUSULA 3ª - DO PISO SALARIAL: O piso mínimo da categoria a partir de 1º de maio de 2010, já reajustado para Belo Horizonte, será de R$ 1.272,00 (mil e duzentos e setenta e dois reais), para uma jornada correspondente a 05 (cinco) horas diárias.
Parágrafo Único: Para as demais Cidades do Estado de Minas Gerais o piso mínimo será de 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais), para uma jornada correspondente a 05 (cinco) horas diárias.
CLÁUSULA 4ª - DIFERENÇA DE CHEFIA: Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a um percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário mensal percebido, que os diferenciem dos subordinados.
CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS: As Empresas/Entidades remunerarão as duas primeiras horas extras, de segundas a sábado, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sendo as demais horas extras, bem como as realizadas nos domingos ou feriados, remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: Somente as horas que excederem a 7a. hora laborada serão passíveis de compensação, quando prestadas por absoluta necessidade de serviços. Parágrafo Segundo: A compensação prevista no parágrafo primeiro deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias, após a data de realização da hora excedente. Parágrafo Terceiro: Extrapolado o prazo previsto no parágrafo segundo, as horas excedentes serão pagas nos mês subseqüente. Parágrafo Quarto: As empresas deverão fornecer aos empregados cópia do relatório mensal de horas extras.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO: A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do art. 73 da CLT.
CLÁUSULA 7ª - GARANTIA DE APOSENTADORIA: Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma Empresa/Entidade pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação a seu empregador, da aquisição do direito de aposentadoria.
CLÁUSULA 8ª - DIÁRIAS: No caso de prestação de serviços fora do Estado, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
CLÁUSULA 9ª - ATESTADO MÉDICO-ODONTOLÓGICO: Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológico dos convênios que o SJPMG firmar com Clínicas, para efeito de justificativa de ausência do empregado ao trabalho.
CLÁUSULA 10ª - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO: O empregado terá o dia de falta abonado no caso de consulta médica dos filhos menores de 14 anos, mediante apresentação de declaração de acompanhamento fornecido pelo médico.
CLÁUSULA 11ª - CARTA DE REFERÊNCIA: A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente. CLÁUSULA 12ª - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO: O empregado que sofrer acidente no trabalho terá garantia de emprego, pelo prazo 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. CLÁUSULA 13ª - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES: As Empresas/Entidades fornecerão aos empregados gratuitamente, uniformes, quando por elas exigidas na prestação dos serviços e quando a atividade assim o exigir.
CLÁUSULA 14ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE: Caso seja constatada por Médico do Trabalho ou pela DRT, a insalubridade ou periculosidade no local de trabalho, o empregador pagará de imediato o percentual definido no laudo, sobre o salário nominal do empregado.
CLÁUSULA 15ª - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO: As empresas colocarão a disposição do Sindicato, quadro de avisos para a fixação de informações referentes à categoria, mediante a comunicação prévia ao empregador. CLÁUSULA 16ª - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS: As empresas se obrigam a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, tais como: CPF, CTPS, Identidade, Título de Eleitor, Passaporte, Certificado de Reservista.
CLÁUSULA 17ª - PARTICIPAÇÃO EM SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS OU CONGRESSOS: Mediante comunicação à administração das empresas, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, feita pelo Sindicato dos Jornalistas, cada uma delas, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, liberará do trabalho uma vez por ano, com pagamento integral dos salários, um dos seus empregados jornalistas, que for indicado pelo referido Sindicato convenente, para participação em seminários, conferências ou congressos que tenham por objeto, especificamente o jornalismo ou a profissão do jornalista, e desde que os empregados não permaneçam ausentes do trabalho por mais de 1 (um) dia .
CLÁUSULA 18ª - AUXÍLIO CRECHE: As Empresas/Entidades reembolsarão, mensalmente, o valor correspondente a R$51,00 (cinqüenta e um reais) para cada filho, a título de auxílio-creche, até que completem 6 anos de idade, mediante apresentação de comprovantes.
CLÁUSULA 19ª - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS – CONCESSÃO – INÍCIO DO GOZO: Fica estipulado que as Empresas/Entidades que concederem férias individuais ou coletivas deverão comunicar por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do inicio das férias em dia imediatamente anterior às folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
CLÁUSULA 20ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 60 (sessenta) dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto licença gestante.
CLÁUSULA 21ª - RECRUTAMENTO INTERNO: Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.
CLÁUSULA 22ª - CONTRA-CHEQUE: Os empregadores obrigam-se a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento (contra-cheque), em que conste, além dos créditos e dos descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário-hora e o valor a ser creditado na conta vinculada ao FGTS. CLÁUSULA 23ª - ACESSO (DIRIGENTES SINDICAIS): Fica assegurado o acesso dos dirigentes e delegados sindicais nos horários de intervalos para tratarem de assuntos de interesses da categoria, comunicando antes ao dirigente da Entidade/Empresa, ou a seu substituto.
Parágrafo Primeiro: As entidades empregadoras permitirão a freqüência dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais do SJPMG, devidamente convocados, uma hora antes do término do expediente normal, desde que sejam informados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Segundo: Nessa ocasião a entidade empregadora liberará os seus empregados para que possam participar das referidas assembléias.
CLÁUSULA 24ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADORAS: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, no dia do falecimento do sogro e da sogra.
CLÁUSULA 25ª - CIPA: A entidade empregadora que tiver mais de 100 (cem) empregados, nos termos da legislação em vigor, promoverá a eleição de representante da CIPA.
Parágrafo Único: No prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura da presente Convenção, os empregadores que ainda não o fizerem, obrigam-se a organizar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – na forma de legislação trabalhista.
CLÁUSULA 26ª – CÓDIGO DE ÉTICA: Os jornalistas poderão se recusar a produzir matérias ou a realizar tarefas que venham a infringir as normas do Código de Ética Profissional da Categoria.
Parágrafo Único: Quando da realização/produção/redação da matéria jornalística, se houver modificação do texto produzido pelo empregado por parte de seu superior hierárquico, faculta-se ao empregado a não assinatura da matéria.
CLÁUSULA 27ª – DIGNIDADE PROFISSIONAL: Fica vedada a contratação de pessoas não habilitadas para o exercício das atividades próprias de jornalistas, nos termos do Decreto 83.284/79.
Parágrafo Único: As empresas deverão exigir, para admissão no cargo de jornalista, comprovante de registro profissional definitivo no órgão competente.
CLÁUSULA 28ª – CRÉDITO: As empresas indicarão, em local visível, o nome do autor da obra intelectual que vier a ser reproduzida, transmitida ou retransmitida em seus veículos de comunicação.
CLÁUSULA 29ª – ESTAGIÁRIOS: Poderá ser implementada a contratação de estagiários para o exercício das funções de jornalistas, em caráter de complementação ao ensino e à aprendizagem, objetivando proporcionar treinamento e experiência prática necessários à sua formação.
Parágrafo Primeiro - A contratação deverá ser formalizada mediante contrato firmado entre o empregador, a instituição de ensino e o estudante, acompanhada de avaliação periódica do sindicato profissional. Parágrafo Segundo - I – o número de estagiários atenderá às seguintes proporções 1 (um) estagiário para cada 1 (um) jornalista; 2 (dois), para cada 3 (três) jornalistas; 3 (três), para cada 6 (seis) jornalistas; 4 (quatro), para cada 8 (oito) jornalistas, e assim por diante;
II – o contrato deverá submeter-se às exigências da lei n. 11.788/2008.
III – a supervisão do estágio caberá a um dos jornalistas contratados, a respeito do qual e dos relatórios semestral por eles aprovados, as empresas informarão ao SJPMG, se solicitadas;
Parágrafo Terceiro - A jornada normal do estagiário não poderá exceder a 5 (cinco) horas diárias . Parágrafo Quarto - Competirá ao sindicato profissional fiscalizar o fiel cumprimento do contrato de estágio, bem como os requisitos para sua formalização, devendo a empresa enviar listagem semestral, contendo todos os dados cadastrais dos estagiários e o número de empregados jornalistas existentes em seu quadro. Parágrafo Quinto- Só serão admitidos estagiários a partir do 5º semestre do curso de jornalismo.
Parágrafo Sexto - As empresas se comprometem a enviar cópias dos contratos e ou convênios celebrados com instituições de ensino para admissão de estagiários, para que o Sindicato Profissional possa validá-los.
Parágrafo Sétimo - Em nenhuma hipótese, o estudante poderá exercer funções privativas de jornalistas, sendo-lhe vedado, inclusive veiculação de textos jornalísticos por ele produzidos.
CLÁUSULA 30ª. – CONTRATAÇAO/ADMISSÁO DE PROFISSIONAIS JORNALISTAS: As empresas não permitirão a contratação de jornalistas, que não possuam diplomação, em nível superior, no curso de Comunicação Social / Habilitação Jornalismo, para o exercício das funções descritas nos incisos I a VII, do art. 11 e do art. 12, do Decreto n. 83.284/79, ficando garantido os direitos e condições adquiridas.
CLÁUSULA 31a - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Fica assegurado um desconto, a título de Contribuição Assistencial, a ser efetuado de uma só vez, pela empresa, como mera intermediária, que incidirá sobre os salários devidos aos jornalistas, abrangidos pelo presente instrumento normativo, nos termos do inciso IV, do art. 8º da CF, no importe de 2% (dois por cento), incidentes sobre os salários já reajustados, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, mediante depósito bancário, a ser efetuado junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2187, conta corrente n. º 435-7, operação 003.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido, para os associados e não associados do Sindicato Profissional, o direito de se opor ao referido desconto, manifestando sua discordância junto à direção do Sindicato, no prazo de 10(dez) dias, a contar a respectiva assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Segundo: As empresas enviarão ao sindicato juntamente com a comprovação dos recolhimentos, listagem contendo o nome, valor descontado, salário e função de cada empregado.
Parágrafo Terceiro: As empresas enviarão ao sindicato juntamente com a comprovação dos recolhimentos, listagem contendo o nome e valor descontado de cada empregado.
CLÁUSULA 32ª – MENSALIDADE DO SINDICATO – DESCONTO EM FOLHA - As empresas se comprometem, como meras intermediárias, a descontar mensalmente, na folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, a contribuição de 1% do salário base, por eles autorizados, devendo ser repassadas ao respectivo Sindicato, no prazo máximo de 3 (três) dias, após a efetivação dos descontos, sob pena de incorrem em multa de 5% (cinco por cento) sobre o total dos valores descontados.
Parágrafo Único - A autorização do empregado para o referido desconto deverá ser por ele assinado e dirigida ao departamento de pessoal.
CLÁUSULA 33a - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR: Todas as entidades/empresas contribuirão, nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, integrantes da categoria econômica, filiados/associados do sindicato, conforme aprovado em Assembléia, com 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de maio de 2010, observado o mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais), para as entidades/empresas que não possuírem empregados, e as que o resultado do cálculo sobre a folha de pagamento, fique abaixo desse valor. O recolhimento poderá ser efetuado diretamente na Tesouraria da FENAC - Federação Nacional de Cultura, via cheque nominal e cruzado, ou através de guia de cobrança pagável por compensação bancária até 30 (trinta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA 34ª - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO: Fica estabelecido que as entidades empregadoras que estabelecerem Acordo Coletivo de Trabalho diretamente com o SJPMG, ficam desobrigadas do cumprimento das disposições ora pactuadas, que contrariem os termos do ajuste por elas firmadas.
CLÁUSULA 35ª - LISTAGEM DOS EMPREGADOS: As entidades empregadoras, após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, enviarão ao SJPMG relação de todos os seus jornalistas, com indicação de cargos e salários.
CLÁUSULA 36ª - DOS ACORDOS COLETIVOS EM SEPARADO: As Empresas/Entidades que não puderem cumprir com a presente convenção coletiva de trabalho, no todo ou em parte, terão 90 (noventa) dias após a assinatura da presente convenção, para requerer acordo em separado, junto às entidades sindicais conveniadas.
CLÁUSULA 37ª - MULTAS: Fica estipulado o pagamento da multa equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que à parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.
CLÁUSULA 38ª - FORO COMPETENTE: Eleito o foro de Belo Horizonte/MG, fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 39ª - VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de um ano, iniciando em primeiro de maio de 2010.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2010.
ALOÍSIO MORAIS MARTINS PRESIDENTE DO SJPMG CPF: 15.203.106-63
JOSÉ ALMERO MOTA PRESIDENTE FENAC CPF: 893.807.467-68
FABIANA SALGADO RESENDE OAB/MG 97.483
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