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  Convenção de jornais e revistas
 

CCT 2009-2010

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE BELO HORIZONTE, neste ato representado por LUIZ ANTÔNIO MENDES, CPF 098.820.576-91, brasileiro, casado e, do outro lado, o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS – SJPMG, neste ato representado por Aloísio Morais Martins CPF nº. 156.203.106-63, ­­­­­­­­­­­­­­­brasileiro, casado, jornalista, mediante as seguintes condições:

Cláusula Primeira – REAJUSTE DE SALÁRIOS/2009

As Empresas procederão ao reajuste de salários dos profissionais jornalistas, em 1º de abril de 2009, pela aplicação do percentual de 5,92% (CINCO VÍRGULA NOVENTA E DOIS POR CENTO), sobre os salários vigentes em 31 de março de 2009, não se aplicando o princípio da proporcionalidade.

Parágrafo único - Não serão compensados os aumentos concedidos após 01/04/2008, que sejam decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial.

Cláusula Segunda – REAJUSTE DE DEMAIS PARCELAS/ BENEFÍCIOS

O percentual de reajuste previsto na cláusula anterior será aplicado também às demais parcelas pecuniárias da remuneração, bem como aos benefícios e vantagens existentes.

Cláusula Terceira - PISOS SALARIAIS

No período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010, o piso salarial mínimo, a ser praticado pelas empresas, para uma jornada de cinco horas diárias, não poderá ser inferior ao valor correspondente a R$1.506,27 ( hum mil quinhentos e seis reais e vinte e sete centavos)

Parágrafo Primeiro - Para os jornalistas “trainees” serão observadas as seguintes exigências:

a) Ser jornalista formado há, no máximo, 12 meses;

b) Pagamento de salário mensal equivalente a R$1.215,98 ( hum mil duzentos e quinze reais e noventa e oito centavos), a vigorar no período de 1º. de abril de 2009 a 31 de março de 2010, reajustáveis na mesma proporção e época do salário normativo da categoria;

c) Contrato de trabalho de 06 (seis) meses, findo os quais transforma-se automaticamente em contrato indeterminado, passando o jornalista a receber o piso salarial estipulado no caput desta cláusula.

d) O número máximo de contratação de jornalistas trainees é de 10% (dez por cento) em relação aos empregados que trabalhem nas redações, salvo motivo imperioso ou acordo da empresa com o sindicato profissional.

Parágrafo Segundo - Cláusula Assecuratória de Rescisão – No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho do jornalista trainee, ficam assegurados os mesmos princípios que regem a rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, nos termos do art. 481, da CLT.

Parágrafo Terceiro - A partir da assinatura da presente convenção, as empresas se obrigam a fornecer ao sindicato profissional, listagem dos jornalistas trainees existentes em seus quadros de pessoal, contendo os respectivos nomes e datas de admissões e número da CTPS, além de se comprometerem a enviar listagem mensal contendo os nomes e as datas de admissões e demissões, das pessoas que, por ventura, vierem a ser contratadas na vigência da presente convenção.

Cláusula Quarta - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

As empresas pagarão ao trabalhador que substituir outro empregado um adicional de 30% (trinta por cento) enquanto perdurar a substituição, sendo que o adicional não será devido nas substituições por períodos inferiores a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único - Se com o adicional a ser pago ao substituto, aplicado ao seu salário, este for menor do que o salário do substituído, as empresas garantirão o pagamento do salário do substituído.

Cláusula Quinta – CODIGO DE ÉTICA

Os jornalistas poderão se recusar a produzir matérias ou a realizar tarefas que venham a infringir as normas do Código de Ética Profissional da Categoria e da Lei de Imprensa.

Parágrafo único: Quando da realização/produção/redação de matéria jornalística, se houver modificação do texto produzido pelo empregado por parte de seu superior hierárquico, faculta-se ao empregado a não assinatura da matéria.

Cláusula Sétima – CRÉDITO

As empresas indicarão, em local visível, o nome do autor da obra intelectual que vier a ser reproduzida, transmitida ou retransmitida em seus veículos de comunicação.

Cláusula Oitava – EQUIPAMENTOS FOTOGRÁFICOS

As empresas se obrigam a fornecer, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus para o empregado, os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções.

Parágrafo Primeiro - Na hipótese de ser exigido do empregado a utilização de instrumento de trabalho próprio, as empresas se comprometem a remunerar mensalmente o empregado, aplicando o adicional de 15% (quinze por cento) incidente sobre seu salário nominal, o qual não será integrado ao salário para quaisquer fins. Para o pagamento do adicional aqui avençado, será exigido contrato de locação de bens móveis, por escrito, entre as partes.

Parágrafo Segundo - Fica garantido o repasse financeiro mensal aos repórteres fotográficos no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor total de fotos comercializadas pelas empresas, o qual não será integrado ao salário para quaisquer fins. Em qualquer hipótese, ocorrendo a rescisão contratual, o repórter fotográfico fará jus ao referido benefício até o prazo de 06 (seis) meses, após a referida rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo Terceiro - O repasse financeiro ao repórter fotográfico, conforme previsão contida no parágrafo anterior, poderá ser efetivado de 03 (três) em 03 (três) meses, de forma cumulativa.

Parágrafo Quarto - As empresas se obrigam a fornecer aos repórteres fotográficos cópias das faturas de vendas de suas fotos, além de disponibilizar relatórios mensais das respectivas vendas, junto às editorias fotográficas.

Cláusula Nona - SEGURO DE VIAGEM/REPORTAGEM EXTERNA/ADICIONAL DE RISCO-PENOSIDADE

Fica assegurado ao jornalista, em caso de viagem no desempenho de suas funções e para as equipes de reportagem externa, a cobertura por um seguro de vida e acidentes, independente da Lei de Acidentes do Trabalho, no valor mínimo de R$ 17.329,36 (dezessete mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos ) a vigorar no período de 1º de abril de 2.009 a 31 de março de 2010.

Parágrafo único - Ficam excluídas desta obrigação as empresas que já possuam seguro de vida em grupo.

Cláusula Décima - ACIDENTE DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO

As empresas pagarão aos jornalistas licenciados por motivo de acidente do trabalho, devidamente comprovado, a diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração que perceberiam se na ativa estivessem, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do acidente.

Cláusula Décima primeira - AUXÍLIO DOENÇA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.

As empresas pagarão aos seus empregados, em gozo de auxílio doença, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no período compreendido entre o 16º dia e o 90º dia de afastamento, uma complementação salarial correspondente à diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor do salário nominal (fixo) do empregado.

Parágrafo Primeiro - Período de Carência – Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pelo INSS, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º e o 90º dia de afastamento .

Parágrafo Segundo - Estimativa de Pagamento – Não sendo conhecido o valor básico do INSS, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

Cláusula Décima segunda - REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA

Toda vez que a empresa autorizar, mediante contrato de fornecimento de serviços jornalísticos, observados os prazos da Lei de Direitos Autorais vigente à época da presente convenção, a reprodução, na íntegra, de matéria jornalística assinada por empregado seu, em veículo de outras empresas, que não pertençam ao mesmo grupo econômico, assim como ilustração original, ficará obrigada a pagar ao empregado um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor de 1/30 (um trinta avos) do seu salário-base nominal mensal, que esteja percebendo no dia da reprodução, entendendo-se que o referido adicional será devido até, no máximo, 04 (quatro) reproduções. Se a matéria for assinada por mais de um jornalista, o adicional será sobre o valor daquele que receber salário nominal maior e será dividido igualmente entre eles.

Parágrafo Primeiro - Abrangência da aplicação – As disposições da cláusula acima não se aplicam às sucursais filiadas ao sindicato patronal, devendo ocorrer a esse respeito entendimento direto entre o sindicato profissional e as mencionadas sucursais.

Parágrafo Segundo - Participação de free-lancer no preço de venda de fotografias – A participação do profissional free-lancer no preço de venda das fotografias de sua autoria somente será devida no caso de reprodução até 6 (seis) meses contados da entrega da foto à empresa adquirente.

Parágrafo Terceiro - Com relação ao profissional “free-lancer” de texto, haverá livre negociação entre as partes, devendo ser estabelecida uma tabela conjunta entre o Sindicato das Empresas e o Sindicato dos Jornalistas, corrigida de acordo com os reajustes salariais da categoria que ocorrerem no período avençado, comprometendo-se o SJPMG a enviar, no prazo de 02 (dois) meses, após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a tabela a ser negociada entre as partes.

Cláusula Décima terceira – HORAS EXTRAS/COMPENSAÇÃO

Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem por cento), para as primeiras 2 (duas) horas extras laboradas após a 5ª hora, ou seja, as 6ªs e 7ªs horas e de 50% (cinqüenta por cento) para as demais, devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido de adicional noturno.

Parágrafo Primeiro - As horas que excederem à 7ª hora laborada serão passíveis de compensação quando prestadas por absoluta necessidade de serviço.

Parágrafo Segundo - A compensação de jornada excedente à 7ª hora deverá ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias, após a data em que cada empresa fechar o ponto do mês e caso essa compensação não seja efetuada dentro desse prazo as horas extras deverão ser pagas acrescidas do percentual previsto no caput desta cláusula, ou seja, na data em que fechar o ponto do mês, cada empresa deverá definir qual o número de horas extras que serão pagas e qual o número que será objeto de compensação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Terceiro - A compensação de horas extras será preferencialmente praticada em dias que antecedem e/ou sucedem às folgas semanais.

Parágrafo Quarto - Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, as horas extras que não forem objeto de compensação serão quitadas junto com o pagamento das verbas rescisórias.

Parágrafo Quinto - Caso seja conveniente para o empregado e para o empregador, a compensação de horas extras, a que de refere o parágrafo segundo, poderá ser realizada juntamente com o período que antecede ou sucede ao gozo de férias do empregado. Nesse caso, o prazo de compensação poderá extrapolar aquele previsto no parágrafo segundo. O total máximo de horas extras que poderá ser compensado juntamente com as férias será de 50(cinqüenta) horas para os jornalistas que tenham jornada de 05 horas e de 70 (setenta) horas para os jornalistas que tenham jornada de 07 horas, que serão distribuídas em até 10 (dez) dias consecutivos.

Parágrafo Sexto - TRABALHO EM DOMINGOS/FERIADOS -Havendo trabalho em domingos e feriados e não ocorrendo folga compensatória na semana, o empregado deverá receber esse dia trabalhado em dobro.

Parágrafo Sétimo - A cada 06 (seis) dias de trabalho consecutivo o profissional terá direito a um dia de repouso semanal devidamente remunerado.

Parágrafo Oitavo - É facultado às empresas a utilização de jornada de trabalho de 12 (doze) dias corridos, com folga de 2 (dois) dias consecutivos, em sábados e domingos.

Parágrafo Nono: As empresas contabilizarão as horas a compensar e as horas compensadas por meio de emissão de relatórios mensais, fornecendo mensalmente cópia aos empregados, bem como os editores se comprometem a fornecer, ainda, mensalmente, aos empregados, cópias dos registros de apontamentos de todas horas trabalhadas.

Parágrafo Décimo: O ciclo de contagem dos prazos relativos ao fechamento e compensação das horas a que se referem o parágrafo segundo desta cláusula, tem inicio a partir de 01 de abril/2009.

Cláusula Décima Quarta- ADICIONAL NOTURNO/MAJORAÇÃO

O trabalho realizado no período noturno será remunerado com um adicional de 50% incidente sobre a hora normal.
Parágrafo Único - Será considerado como labor noturno aquele realizado no período compreendido entre 22 horas às 5 horas da manhã seguinte.

Cláusula Décima Quinta - ACÚMULO DE FUNÇÕES

Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica garantido o pagamento de um adicional mensal, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário percebido para aqueles empregados que acumulem funções distintas daquelas para as quais foram contratados.

Cláusula Décima Sexta - TRANSPORTE NA MADRUGADA

As empresas ficam obrigadas a fornecer transporte gratuito aos seus profissionais cuja jornada se iniciar ou terminar entre 00:00 e 05:30 horas. O referido transporte deverá compreender o trajeto entre a residência do empregado até o local da prestação de serviços, e vice-versa.

Cláusula Décima Sétima - CÔMPUTO E PAGAMENTO DE VANTAGENS DE GRATIFICAÇÕES

As empresas ficam obrigadas a pagar todas as vantagens e gratificações percebidas por seus empregados jornalistas durante o período de férias, bem como a computá-las nos 13º salários e aviso prévio, calculadas pela média dos últimos 6 (seis) meses.

Cláusula Décima Oitava - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

Concede-se a ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre para consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário até 6 anos de idade, comprovada por atestado médico, que deverá ser encaminhado às empresas, nos 2 (dois) dias subsequentes à ausência.

Parágrafo Único - Falecimento de sogro ou sogra – No caso de falecimento de sogro ou sogra, concede-se abono de 1 (um) dia de ausência.

Cláusula Décima Nona - VIAGEM A SERVIÇO

Em caso de viagem a serviço, as empresas pagarão as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação efetivamente realizadas pelos seus empregados para o desempenho de suas atividades jornalísticas programadas, respeitadas as normas, procedimentos e condições peculiares de cada empresa.

Parágrafo Único - Quando a quilometragem da viagem, via terrestre, ida e volta, ultrapassar a 500 km, o jornalista poderá pernoitar, retornando ao seu local de trabalho somente no dia posterior.

Cláusula Vigésima - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO

No caso de aposentadoria por invalidez permanente por motivo de doença comprovada pelo INSS e, se não ocorrer rescisão contratual, as empresas pagarão aos seus empregados, a título de Indenização Especial, em uma única parcela, um valor correspondente a 01( um ) salário nominal percebido pelo respectivo empregado.

Cláusula Vigésima Primeira - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão, a titulo de auxílio funeral, ao viúvo, viúva, companheiro ou companheira, herdeiros ou aos sucessores legalmente habilitados, o valor de 01 (um) salário nominal percebido pelo empregado.

Cláusula Vigésima Segunda - DEFESA JUDICIAL

As empresas patrocinarão, por advogados contratados para tal fim, a defesa judicial do jornalista, empregado seu, que vier a ser processado em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais. Tal patrocínio somente se dará se a matéria veiculada, objeto do processo, tiver sido autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação da mesma.

Parágrafo Único - Indeferimento ou suspensão da Defesa Judicial – O patrocínio não será conferido ou será suspenso se o profissional beneficiário contratar outro advogado de sua confiança.

Cláusula Vigésima Terceira - PARTICIPAÇÃO EM SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS OU CONGRESSOS

Mediante comunicação à administração das empresas, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, feita pelo Sindicato dos Jornalistas, cada uma delas, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, liberará do trabalho, com pagamento integral dos salários, um dos seus empregados jornalistas que for indicado pelo referido Sindicato convenente para participação em seminários, conferências ou congressos que tenham por objeto especificamente o jornalismo ou a profissão do jornalista, e desde que os empregados não permaneçam ausentes do trabalho por mais que 3 (três) dias.

Cláusula Vigésima Quarta - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Fica assegurada ao jornalista acidentado a garantia de emprego/salário nos termos da Lei Previdenciária, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo.

Cláusula Vigésima Quinta - EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

À jornalista gestante fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, desde a concepção até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença previdenciária.

Cláusula Vigésima Sexta - SAÚDE DO JORNALISTA

As empresas se comprometem a elaborar o "MAPA DE RISCO" a que se refere a Norma Regulamentar , bem como um levantamento das condições ergonômicas em suas dependências e ritmo de trabalho de seus empregados.

Parágrafo Único - Ao efetivar o levantamento estipulado no caput, todas as condições ergonômicas incorretas deverão ser objeto de avaliação e correção, conforme regência da NR-17.

Cláusula Vigésima Sétima - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As empresas pagarão aos seus repórteres fotográficos que exercem funções de laboratoristas, de maneira habitual, o adicional de insalubridade no grau fixado por Lei específica, tendo por base o salário mínimo nos termos da Lei.

Cláusula Vigésima Oitava – CRECHE

As Empresas garantirão a concessão do auxílio creche, abrangendo os filhos(as) de até 5 (cinco) anos, de suas empregadas jornalistas, no importe mensal correspondente ao valor de R$ 132,48 ( cento e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) , a vigorar no período de 1º de abril de 2.009 a 1º de março de 2010.

Parágrafo Primeiro - Os empregados que, comprovadamente, através de atestado do médico da empresa tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos, farão jus ao valor do auxílio sem limite de idade.

Parágrafo Segundo - O pagamento do auxílio creche, previsto nessa cláusula, estender-se-á no período de férias do empregado ou em caso de licença médica ou licença-maternidade.

Cláusula Vigésima Nona - INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - AUTOMAÇÃO - INFORMATIZAÇÃO E O APROVEITAMENTO DE EMPREGADOS

Na hipótese de aplicação de novas tecnologias, automação e informatização que possam implicar em redução de pessoal, as empresas entrarão em entendimentos prévios com o sindicato profissional, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação das pessoas porventura atingidas pela medida, de forma a possibilitar o seu reaproveitamento no desempenho de novas funções.

Cláusula Trigésima - CURSOS DE RECICLAGEM

As empresas, a seu critério e decisão, poderão ministrar, em parceria com o Sindicato, Universidades e Faculdades, cursos de reciclagem, aperfeiçoamento e especialização.

Parágrafo Único - O jornalista não terá qualquer perda de salário e vantagens quando da participação nos cursos e sua participação não implicará em sobrejornada.

Cláusula Trigésima Primeira – ASSÉDIO MORAL

Cada empresa deverá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, constituír uma Comissão de Ética, a ser composta no máximo por 4 (quatro) pessoas, sendo duas por ela indicadas e as outras duas indicadas pelo sindicato profissional e que terá por objetivo apurar denúncias de assédio moral que venham a surgir dentro das redações. A Comissão, uma vez constituída, elaborará um Regimento Interno para suas atividades.

Parágrafo Único: Por assédio em local de trabalho entende-se toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
Cláusula Trigésima Segunda - GARANTIA DE EMPREGO

Assegura-se garantia de emprego ou salário aos empregados da categoria pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, ressalvados os casos de aviso prévio já concedido antes da referida data e término de contrato a prazo, bem como pedidos de demissão e dispensa por justa causa.

Parágrafo Único - As empresas se comprometem a assegurar a garantia de emprego ao empregado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, quando contar pelo menos 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, desde que o empregado, no momento da demissão , dê ciência ao empregador de sua condição de adquirir a respectiva aposentadoria, ficando excluídas da garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior, devidamente comprovadas.

Cláusula Trigésima Terceira - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/CONSTITUIÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO

Até 30 (trinta) dias após assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes se comprometem a constituir um Grupo de Trabalho – GT, para, em conjunto, analisar os aspectos relacionados com a Participação nos Lucros e Resultados das Empresas, referentes ao ano 2009.

Parágrafo Primeiro - O referido GT será composto por 3 (três) representantes de cada uma das partes envolvidas, ou seja, 3 (três) indicados pela representação patronal e 3 (três) indicados pelo Sindicato Profissional, garantindo-se, ainda, a participação de assessoria técnica.

Parágrafo Segundo - Fica ajustado, desde já, que esse GT não terá qualquer poder deliberativo e/ou negocial.

Cláusula Trigésima Quarta- APROVEITAMENTO INTERNO – REPORTAGEM

As empresas se comprometem a, no caso de surgimento de vagas na reportagem, dar prioridade, sempre que possível, ao aproveitamento de jornalista da revisão para seu preenchimento.

Cláusula Trigésima Quinta – SOBREAVISO

A partir da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, fica estabelecido que os empregados jornalistas desobrigam-se do cumprimento de qualquer jornada de sobreaviso.

Cláusula Trigésima Sexta - COMUNICAÇÕES - QUADROS DE AVISO

As empresas manterão, em lugar apropriado e acessível, um Quadro de Avisos, no qual afixarão comunicados do Sindicato Profissional, desde que assinados por seu presidente e destinados à categoria.

Cláusula Trigésima Sétima - TAXA DE REFORÇO

Fica assegurado o desconto de uma contribuição a titulo de fortalecimento sindical, a ser efetuado de uma só vez, pelas empresas, como meras intermediárias, que incidirá sobre os salários pagos aos jornalistas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme percentual a ser fixado pela Assembléia Geral Extraordinária, que será convocada especificamente para deliberar sobre a referida matéria e, caso seja aprovada, será recolhida em nome do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, no Banco ou Instituição Financeira que por ele for indicado.

Parágrafo Primeiro - Fica garantido, para os associados e não associados do Sindicato Profissional, o direito de se opor ao referido desconto, assegurando-se aos interessados o direito de manifestar sua discordância junto à direção do SJPMG, através de documento de próprio punho, não se aceitando de escritórios de contabilidade ou do empregador.

Parágrafo Segundo – As empresas obrigam-se a repassar ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o valor total dos descontos efetuados, bem como a listagem nominal dos empregados, individualizando os respectivos descontos.

Parágrafo Terceiro - Fica o Sindicato dos Jornalistas obrigado a fornecer previamente às empresas a listagem dos jornalistas que solicitaram o não desconto mencionado no parágrafo primeiro acima.

Cláusula Trigésima Oitava – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

O presidente do sindicato profissional permanecerá à disposição da entidade que representa, em tempo e horários integrais, ficando a critério de seu empregador o pagamento de quaisquer vantagens, bem como o recebimento integral de seus salários.

Parágrafo Primeiro – Além das disposições pactuadas no caput desta cláusula as empresas se comprometem a liberar, respectivamente, um diretor eleito pelo SJPMG, por 2 (dois) dias, a cada mês, para exercer atividades junto ao Sindicato.

Parágrafo Segundo - Para implementação da referida liberação, o SJPMG enviará, por escrito, com cinco dias de antecedência, à respectiva empresa os dias pretendidos para a liberação.

Parágrafo Terceiro - Os dias em que o diretor estiver liberado para o Sindicato não acarretarão qualquer prejuízo salarial.

Cláusula Trigésima Nona - EXEMPLAR DE PUBLICAÇÕES PARA A ENTIDADE

As empresas se comprometem a deixar, gratuitamente, nas portarias de suas sedes ou sucursais, nos dias úteis, 01 (um) exemplar de cada edição de suas publicações, para o Sindicato Profissional, cabendo a este último procurá-las.

Cláusula Quadragésima - PUBLICAÇÕES DE EDITAIS

As empresas jornalísticas cederão espaços, gratuitamente, ao Sindicato Profissional, para que este veicule publicações de Editais de Convocações de suas Assembléias, mediante as seguintes condições:

I. As convocações serão exclusivamente para celebração de Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos; instaurações de Dissídios Coletivos; Eleição de Administradores ou representação profissional e referentes à medidas gerais de interesse administrativo do Sindicato Profissional, inclusive, no cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 972 e legislação complementar;

II. Cada publicação terá espaço de 2 (duas) colunas por 10 (dez) centímetros e no período de vigência da presente Convenção nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de 3 (três) publicações gratuitas.

Cláusula Quadragésima Primeira - MENSALIDADE DO SINDICATO - DESCONTO EM FOLHA

As empresas descontarão, mensalmente, através da folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, o valor ou percentual definido pela Assembléia Geral do Sindicato dos Jornalistas a título de mensalidade.

Parágrafo Único - Condições para o desconto das mensalidades – O processamento do mencionado desconto será efetuado pelas empresas após notificação formal e expressa do Sindicato dos Jornalistas, que anexará a cópia da Ata da Assembléia que aprovou a referida mensalidade, se obrigando também a fornecer a relação nominal dos empregados associados.

Cláusula Quadragésima Segunda – MULTA

Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 50% do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação ou na hipótese de transgressão da presente convenção coletiva de trabalho ou preceito legal.

Cláusula Quadragésima Terceira – Controle de Ponto

O controle de ponto dos jornalistas será efetuado, consoante sistema legal de marcação de horários.

Cláusula Quadragésima Quarta – COMISSÃO PARITÁRIA .

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura desse instrumento, as partes convenentes constituirão em Grupo de Trabalho integrado por 03 (três) representantes de cada Sindicato e que terá por objetivo desenvolver estudos relativos à segurança individual e coletiva dos jornalistas que atuam em áreas perigosas ou que acompanham ações policiais. Esses estudos poderão incluir realização de cursos e treinamentos para esses profissionais.


Cláusula Quadragésima Quinta – PROFISSIONAIS HABILITADOS

As empresas se comprometem a somente admitirem no quadro de empregados jornalistas que estejam regularmente habilitados na forma do Decreto n. 83.284/79, que regulamenta a profissão de jornalista.

Cláusula Quadragésima Sexta – PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS

Face a conclusão das negociações coletivas, em 19/10/2009, todas e quaisquer diferenças, inclusive salariais, resultantes dos termos da presente convenção, deverão ser pagas pelas empresas em 02 (duas) parcelas iguais, a primeira a ser paga na folha de outubro/09 e a segunda na folha de novembro/09.

Parágrafo primeiro: Os empregados que tiveram seus contratos de trabalhos já rescindidos e que sejam beneficiados pela presente convenção terão direito de receber as respectivas verbas rescisórias acrescidas das diferenças que forem devidas de uma só vez no ato da homologação da rescisão.

Parágrafo segundo – Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalhos já rescindidos e que sejam beneficiados pela presente convenção e que já tenham recebido as verbas rescisórias fica assegurado o pagamento das diferenças devidas, devendo as empresas comunicá-los do recebimento de seus haveres complementares no prazo de 10(dez) dias, a contar da assinatura da presente convenção.

Parágrafo terceiro: Após a comunicação a que se refere o parágrafo segundo, os interessados deverão procurar as empresas, para o recebimento de seus créditos complementares, os quais deverão ser pagos no prazo de 10(dez) dias, de uma só vez, através de acerto complementar.

Cláusula Quadragésima Sétima – ABRANGÊNCIA

Estão abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho todos os jornalistas empregados nos veículos e empresas jornalísticas representadas pelo Sindicato Patronal, inclusive sucursais, prevalecendo a situação mais favorável, nos termos que regem os princípios do Direito do Trabalho.

Cláusula Quadragésima Oitava – VIGÊNCIA

A presente convenção coletiva vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1º de abril 2009 e término em 31 de março de 2010.

E por estarem assim acordados, o SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE BELO HORIZONTE e o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS lavram o presente Termo de Convenção Coletiva do Trabalho em 06 (seis) vias de igual teor, por um só efeito, fazendo o competente registro na Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais, no termos do art. 614, da CLT.


Belo Horizonte,


SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE BELO HORIZONTE
( – Presidente)

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS
(ALOISIO MORAIS MARTINS - Presidente)