CAPÍTULO I DO SINDICATO E SEUS FINS
Art. 1º - O Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, com sede e foro em Belo Horizonte/MG, na Av. Álvares Cabral, n. 400, Centro, Cep n. 30.170-000, que terá duração por tempo indeterminado, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato: I. representar os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus associados; II. negociar em nome da categoria, celebrar Acordos Coletivos, Convenções Coletivas, Contratos Coletivos, bem como aditivos a estes, podendo instaurar Dissídios Coletivos ou Individuais; III. eleger ou designar os representantes da categoria, na forma deste Estatuto; IV. estabelecer anuidades ou mensalidades para os associados e contribuições excepcionais para toda a categoria; V. representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito; VI. criar sub-sedes regionais, com o objetivo de estender sua ação a toda a área de abrangência territorial; VII. fiscalizar o exercício legal da profissão.
Art. 3º - São deveres do Sindicato: a) zelar pelo cumprimento da legislação e instrumento normativo de trabalho que assegurem direitos à categoria; b) defender o exercício da atividade profissional do Jornalista, procurando, por todos os meios, assegurar a plena liberdade de pensamento e da profissão; c) pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência e organização sindicais; d) lutar pela justa remuneração e melhores condições de trabalho da categoria; e) adotar ou apoiar iniciativas que contribuam para o aprimoramento intelectual e profissional da categoria; f) promover ou participar de eventos de interesse da categoria; g) zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da categoria e da comunidade; h) manter serviços necessários aos associados e seus dependentes; i) lutar pela democracia na Comunicação Social, contra o monopólio e pelo direito de todos ao livre acesso à informação; j) criar espaços para atividades de cultura, esporte e lazer para a categoria. Parágrafo Único – Para cumprir o disposto neste artigo, o Sindicato poderá criar e manter departamentos especializados.
Art. 4º - O Sindicato poderá ser filiado à Federação Sindical de seu grupo e a entidades nacionais e internacionais, desde que previamente autorizado pela Assembléia Geral.
Art. 5º - O Sindicato manterá, obrigatoriamente, um sistema atualizado de registro de seus associados e facultativamente o da categoria.
CAPÍTULO II OS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
Art. 6º - O sindicato profissional é constituído por número ilimitado de associados, que serão admitidos ao quadro social, mediante a comprovação do registro profissional, no órgão competente.
Parágrafo Primeiro – Caso o pedido seja recusado caberá recurso do interessado à Assembléia Geral e aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da recusa.
Parágrafo Segundo – Aos estudantes dos 7º e 8º períodos de Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo – é permitida a pré-sindicalização, com contribuição de anuidade diferenciada, definida pela Diretoria do Sindicato.
Art. 7º - São direitos do associado, à exceção dos associados estudantes: a) concorrer a cargos de direção profissional e demais cargos, desde que preenchidas as condições exigíveis; b) tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais; c) gozar dos serviços do Sindicato; d) requerer, mediante justificativa e com o apoio de no mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios em dia com suas obrigações com o Sindicato, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Primeiro – Os direitos do associado são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo Segundo – O Jornalista associado que se aposentar será considerado remido.
Parágrafo Terceiro – O Jornalista não associado que vier se aposentar poderá associar-se ao Sindicato e caberá a Diretoria Estadual Colegiada definir os critérios de cobranças de mensalidades e anuidades e/ou outras contribuições.
Parágrafo Quarto – A remissão não terá validade para o jornalista aposentado que tiver outras fontes de renda, decorrentes de atividades profissionais.
Art. 8º - Os associados estudantes somente terão direito a voz, em qualquer instância de deliberação do sindicato.
Art. 9º - São deveres do Associado: a) cumprir o presente estatuto; b) comparecer às assembléias gerais, acatar e cumprir suas decisões; c) bem desempenhar o cargo no qual tenha sido investido; d) prestigiar o Sindicato e propagar o espírito sindical; e) não tomar deliberações do interesse da categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato; f) zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação; g) pagar pontualmente as mensalidades ou anuidades e as contribuições sindicais excepcionais fixadas em assembléia geral; h) comunicar ao Sindicato seu afastamento do exercício profissional.
Parágrafo Primeiro – Poderá a Diretoria Executiva isentar, total ou parcialmente do pagamento de contribuições, o Associado que comprovar situação de desemprego ou dificuldade financeira.
Parágrafo Segundo – O Associado desempregado perderá o direito à isenção prevista no parágrafo anterior se, após seis meses de desemprego, estiver exercendo qualquer outra função remunerada.
CAPÍTULO III DAS PENALIDADES
Art. 10º - O Associado está sujeito as penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando cometer desrespeito ao Estatuto e/ou às decisões aprovadas em assembléias, sendo que nesses casos, será ouvida também a Comissão de Ética prevista no artigo 32o (trigésimo segundo) deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria Estadual Colegiada apreciará a falta cometida pelo Associado, que terá o direito de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento do pronunciamento da referida Diretoria. Parágrafo Segundo – A penalidade será imposta pela Diretoria Estadual Colegiada, cabendo recurso à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da imposição da penalidade.
Art. 11º - O Associado está sujeito, também, às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social nos casos previstos no Código de Ética da categoria.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 12º - São instâncias do Sindicato: a) Congresso Estadual/Assembléia Especial; b) Assembléia Geral; c) Diretoria Estadual Colegiada; d) Diretoria Executiva; e) Diretoria Setorial; f) Conselho Fiscal.
CAPITULO V CONGRESSO ESTADUAL
Art 13o - O Congresso Estadual da categoria, que acontecerá de 2 (dois) em 2 (dois) anos, em data a ser fixada em edital a ser expedido pela Diretoria Estadual Colegiada, convocando assembléia geral especial, sendo a instância máxima da entidade, tendo, inclusive caráter deliberativo. Parágrafo único: O Sindicato convocará, previamente, assembléia geral da categoria, para definir o temário do Congresso Estadual, bem como os critérios de escolha dos delegados e demais assuntos pertinentes.
CAPÍTULO VI DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14º - A Assembléia Geral é soberana em suas resoluções, respeitadas as determinações deste Estatuto. Parágrafo Único – A Assembléia Geral será convocada por edital afixado na sede do Sindicato e/ou nos quadros de aviso existentes nos diversos locais de trabalho e publicado em jornal de grande circulação no Estado.
Art. 15º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria Estadual Colegiada, para tratar de prestação de contas, previsão orçamentária, fixação de anuidades ou mensalidades, alteração estatutária, perda de mandatos e outras atribuições específicas, a critério da diretoria da entidade.
Art. 16º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada por decisão da Diretoria Estadual Colegiada, ou por abaixo-assinado de 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo Primeiro – Quando a Assembléia Geral Extraordinária for convocada em decorrência de abaixo–assinado, é obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos solicitantes, sob pena de nulidade da mesma.
Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral Extraordinária só poderá tratar dos assuntos que motivaram sua convocação, competindo também a ela tratar e deliberar sobre: a) eleição de associados para representação da respectiva categoria; b) definição de pauta de reivindicação; c) autorização para a diretoria do Sindicato negociar com Sindicatos Patronais e/ou empresas, bem como para interpor dissídio Coletivo; d) pronunciamento sobre relações trabalhistas, contratos coletivos, Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho; g) julgamento dos atos relativos às penalidades impostas a associados h) alienação de bens imóveis; i) alterações no presente Estatuto Social; j) deliberações sobre greve, inclusive “quorum” de deflagração e término do movimento. k) Aprovação das contas do Sindicato.
Art. 17º - O “quorum” para instalação da Assembléia Geral é de no mínimo 10% (dez por cento) dos associados em dia, quando se tratar de primeira convocação e, em segunda, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes, sendo que, nos casos de perda de mandato da diretoria e de alteração do estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço, em segunda convocação.
Parágrafo Primeiro – A Assembléia será dirigida por um dos membros da Diretoria Executiva ou na ausência deles, por quem ela designar.
Parágrafo Segundo – As deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria simples, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
CAPÍTULO VII DA DIRETORIA ESTADUAL COLEGIADA
Art. 18º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria Estadual Colegiada dividida em Diretoria Executiva, com 5 (cinco) membros, Diretoria Setorial, com 15 (quinze) membros, Conselho Fiscal com 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos eleitos com mandato de 3 (três) anos, em votação universal e secreta.
Parágrafo Primeiro – Os membros da Diretoria Estadual Colegiada, não responderão pelas obrigações sociais do Sindicato, as quais serão de responsabilidade da própria entidade.
Parágrafo Segundo – O associado eleito para órgão de administração de Federação, Confederação ou Centrais Sindicais, à qual o Sindicato for filiado, terá igualmente assento na Diretoria Estadual Colegiada.
Art. 19º - O sistema de direção do Sindicato será Colegiado e todos os membros da Diretoria têm direito a voz e voto em todas as decisões e encaminhamentos.
Parágrafo Primeiro – O membro da Diretoria que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa aceitável, será advertido por escrito; o que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou 8 (oito) alternadas, sem justificativa aceitável, sofrerá pena de suspensão do mandato sindical por 60 (sessenta) dias; o que faltar a 8 (oito) reuniões consecutivas, sem justificativa aceitável, perderá o mandato sindical.
Parágrafo Segundo – As suspensões e as penalidades para os Diretores também poderão ser requeridas à Diretoria ou à Assembléia Geral por qualquer associado do Sindicato.
Parágrafo Terceiro – Toda suspensão ou destituição de cargo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o amplo direito de defesa, inclusive recurso à Assembléia Geral Extraordinária, que deverá, em última instância, decidir sobre a perda ou não do mandato.
Art. 20º - À Diretoria Estadual Colegiada compete: a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias; b) elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste Estatuto e dos departamentos ou assessorias que vierem a ser criados; c) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; d) aprovar as despesas extraordinárias; e) convocar assembléia geral para propor as alterações neste Estatuto; f) criar e extinguir Sub-Sedes Regionais; g) criar e extinguir vaga de Representante Sindical, bem como baixar os procedimentos para sua eleição, nos moldes previstos no artigo 33 (trinta e três).
Art. 21º - A Diretoria Estadual Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Executiva.
Art. 22º - A Diretoria Estadual Colegiada será instalada com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo Único – As decisões da Diretoria serão lavradas em Ata.
CAPÍTULO VIII DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23º - A Diretoria Executiva é composta de 05 (cinco) membros, mediante o exercício dos seguintes cargos: Diretor Presidente; Diretor Vice-Presidente, Diretor Secretário; Diretor Financeiro e Diretor de Fiscalização.
Parágrafo Primeiro – Ao Diretor Presidente cabe a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do Sindicato.
Parágrafo Segundo – Na ausência do Diretor Presidente, devidamente comunicada à Diretoria Executiva ou no caso de sua renúncia, destituição ou falecimento, responderá o Diretor Vice-Presidente.
Art. 24º - À Diretoria Executiva, ou seja, ao Diretor Presidente, ao Diretor-Vice-Presidente, ao Diretor Secretário, ao Diretor Financeiro e ao Diretor de Fiscalização, compete: a) administrar o Sindicato, zelar por seu patrimônio social; b) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção, observados o Estatuto e a legislação profissional; c) organizar e supervisionar o quadro de pessoal, nos termos da legislação vigente; d) representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas, na instauração de dissídios coletivos ou individuais bem como perante as autoridades administrativas e judiciais; e) executar as determinações da Diretoria Estadual Colegiada, das deliberações aprovadas em assembléias gerais e dos congressos da categoria; f) submeter anualmente à Assembléia Geral Ordinária até 30 de março de cada ano, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior e a previsão orçamentária do exercício seguinte; g) apresentar ao final de cada ano o relatório de atividades e o plano de trabalho para o exercício seguinte; h) representar o Sindicato junto ao movimento sindical e ao conjunto da sociedade civil, podendo delegar poderes; i) presidir as assembléias e reuniões da Diretoria; j) supervisionar a administração do pessoal; k) planejar e acompanhar as edições do jornal do Sindicato, bem como de boletins, cartazes e publicações de interesses do Sindicato.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria Executiva se reunirá, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, se convocada por 4 (quatro) de seus membros.
Parágrafo Segundo – O “quorum” para deliberações da Diretoria é de 3 (três) de seus membros, tomando-se decisões por maioria simples.
Art. 25º - A Diretoria Executiva, ouvida a Diretoria Estadual Colegiada, poderá requisitar a liberação de qualquer de seus membros, junto à unidade onde estiver trabalhando, para o exercício das atividades sindicais, para qual foram eleitos.
Parágrafo Único – Caberá à Diretoria Executiva, de comum acordo com a Diretoria Estadual Colegiada, fixar condições para viabilizar o cumprimento deste artigo.
CAPITULO IX DA DIRETORIA SETORIAL
Art. 26º - Os membros da Diretoria Setorial serão denominados: Diretor de Organização Administrativa, Diretor de Saúde, Diretor de Formação Profissional, Diretor de Integração com Escolas de Comunicação, Diretor Cultural, Diretor de Comunicação, Diretor de Assessorias de Comunicação, Diretor de Relações Institucionais, Diretor de Direito Autoral e Imagem, Diretor de Aposentados e Previdência, Diretor Jurídico, Diretor Regional Norte, Diretor Regional Sul, Diretor Regional Triângulo e Alto Paranaíba, Diretor Regional Leste.
Art. 27º - Aos membros da Diretoria Setorial compete: a) Diretor de Organização Administrativa: I. Coordenar a estruturação do Sindicato e todas as atividades deliberadas pelos seus diversos órgãos; II. Estimular e dinamizar a formação e criação de Subsedes; III. Atender as solicitações das Subsedes; IV. Cuidar das atividades de implantação e estruturação das Subsedes; V. Cuidar das atividades organizativas das Subsedes; VI. Coordenar e estimular a celebração de convênios e parcerias com os demais órgãos da sociedade em geral.
b) Diretor de Saúde: I. promover levantamento das condições ergonômicas e de higiene nos locais de trabalho da categoria; II. promover e desenvolver campanhas visando a melhoria das condições de trabalho da categoria; III. promover cursos, seminários e reuniões setoriais, visando a conscientização da categoria com relação às condições de trabalho; IV. propor fiscalização através do órgão oficial competente e/ou através do médico do trabalho do Sindicato, visando o cumprimento das Normas Regulamentadoras da Saúde do Trabalhador pelas Empresas, com acompanhamento dos respectivos processos; V. desenvolver e acompanhar as atuações das CIPA´s nos locais de trabalho.
c) Diretor de Formação Profissional: I. Coordenar a promoção de cursos de formação sindical e cursos de qualificação e reciclagem profissional; II. Propor estudos sócio-econômicos e profissionais de interesse da categoria;
d) Diretor de Integração com Escolas de Comunicação: I. Subsidiar a Diretoria Executiva e a Diretoria Estadual Colegiada com informações sobre a evolução da consciência e organização sindical da categoria; II. Promover o intercâmbio com os Departamentos de Comunicação Social das Universidades e Faculdades de Minas Gerais; III. Coordenar, a cada semestre, campanha de pré-sindicalização junto a estudantes.
e) Diretor Cultural: I. propor e acompanhar atividades culturais, esportivas e de lazer; II. propor e organizar ações junto a entidades e organizações da área cultural; III. submeter à Diretoria Executiva propostas de despesas relativas à área; IV. elaborar relatórios periódicos das atividades da área; V. elaborar projetos de interesse da categoria, devendo ser aprovados pela Diretoria Estadual Colegiada.
f) Diretor de Comunicação: I. promover e regulamentar a divulgação do Sindicato junto aos seus filiados; II. divulgar o trabalho político, pedagógico e sindical para a grande imprensa; III. elaborar e discutir projetos de comunicação para o Sindicato; IV. integrar-se junto ao Departamento de Formação na elaboração de materiais para a direção e a categoria; V. coordenar todos os meios de comunicação do Sindicato, integrando-os em um plano global de trabalho; VI. responsabilizar-se pela produção de matérias de divulgação do Sindicato junto à categoria e a sociedade; VII. organizar o Departamento de Imprensa;
g) Diretor de Assessorias de Comunicação: I. organizar cadastro de assessorias de comunicação; II. organizar profissionais da área visando à melhoria das relações de trabalho; III. promover seminários, cursos, congressos, visando à qualificação do profissional da área; IV. buscar a integração dos Assessores de Imprensa/Comunicação, através de atividades de seus interesses.
h) Diretor de Relações Institucionais:
I. acompanhar debates, seminários, discussões e projetos em tramitação no Congresso Nacional e Legislativo Estadual, de interesse da categoria e da sociedade, concernentes a temas relacionados à Comunicação Social e Jornalismo; II. participar de “fórum” de discussão sobre temas institucionais de relevância social e para a categoria, defendendo e expondo as posições da Diretoria da entidade; III. propor políticas e ações em defesa da democracia na comunicação;
i) Diretor de Direito Autoral e Imagem: I. coordenar campanhas de esclarecimento sobre Direito Autoral, visando a conscientização sobre os direitos e deveres do profissional de jornalismo; II. propor debates ou seminários com o propósito de discutir o Direito Autoral, principalmente em relação às novas tecnologias; III. Coordenar ações de mobilização junto aos repórteres fotográficos e cinematográficos;
j) Diretor de Aposentados e Previdência: I. promover atividades de integração social, lazer e cultura para os aposentados, como forma de integrá-los à vida sindical; II. organizar e manter atualizado o cadastro dos aposentados; III. propor políticas de atuação do Sindicato junto aos aposentados e pensionistas; IV. implementar e propor medidas para viabilizar propostas de previdência privada, como forma de complementar a aposentadoria dos jornalistas profissionais.
l) Diretor Jurídico: I. Organizar o Departamento Jurídico de acordo com as políticas definidas nas instâncias do Sindicato; II. Coordenar a elaboração de materiais sobre legislação e direitos que subsidiem a categoria; III. Coordenar a assistência jurídica aos filiados;
m) Diretores Regionais: I. definir, em conjunto com os representantes locais, as lutas globais da categoria e as lutas específicas da região. II. promover a integração entre as Sub-Sedes Regionais e delas com a Sede; III. fazer interlocução entre a subsede de sua área de atuação com o Sindicato e a categoria;
CAPÍTULO X DO CONSELHO FISCAL
Art. 28º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria.
Art. 29º - Ao Conselho Fiscal compete: I. dar parecer sobre a previsão orçamentária, balanços, balancetes e retificação ou suplementação do orçamento; II. examinar as contas e escrituração contábil do Sindicato; III. propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato.
Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, sendo facultativa a convocação de Diretores para prestar esclarecimentos.
Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal é parte integrante da Diretoria Estadual Colegiada
CAPÍTULO XI DA REPRESENTAÇÃO NA FEDERAÇÃO
Art. 30º - O Sindicato terá 2 (dois) membros representantes junto à FENAJ, em reuniões ordinárias ou extraordinárias da Federação, com a incumbência de apresentar propostas e representar a posição da Diretoria em reuniões do Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas.
Parágrafo Único – Para representação junto à FENAJ, os membros devem ser eleitos dentre aqueles que integram a Diretoria Estadual Colegiada.
CAPÍTULO XII DAS SUBSEDES REGIONAIS
Art. 31º - O Sindicato poderá manter em sua estrutura funcional Sub-Sedes em regiões do Estado, que serão criadas por determinação da categoria naquela região e aprovadas pela Diretoria Estadual Colegiada.
Parágrafo Primeiro – As Sub-sedes Regionais serão administradas na forma estabelecida em seu Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Estadual Colegiada.
Parágrafo Segundo – As Sub-sedes Regionais receberão recursos financeiros da Diretoria do Sindicato, cujos valores serão proporcionais à contribuição sindical dos associados da região representada.
CAPÍTULO XIII DA COMISSÃO DE ÉTICA E LIBERDADE DE IMPRENSA
Art. 32o - O Sindicato dos Jornalistas constituirá, na forma deste Estatuto, uma Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa, formada por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) jornalistas sindicalizados e 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, indicados por entidades de relevância e reconhecimento social, todos de ilibada conduta moral e ética.
Parágrafo Primeiro – A eleição dos representantes da categoria para a Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa será realizada através de voto universal e secreto, em data que não coincida com as eleições para a diretoria do sindicato e num prazo máximo de 6 (seis) meses após essas eleições.
Parágrafo Segundo – Serão acatadas candidaturas avulsas de jornalistas sindicalizados para a eleição da Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa, sendo eleitos os 3 (três) mais votados.
Parágrafo Terceiro – A categoria através do voto direto, escolherá as entidades que devem indicar os representantes, nos termos do “caput” deste artigo. Parágrafo Quarto – A Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa terá autonomia, independência e regimento próprio definido pelos seus membros.
CAPÍTULO XIV DOS REPRESENTANTES SINDICAIS
Art. 33º - O Sindicato poderá ter representantes nos locais de trabalho e/ou na cidade e região, a critério da Diretoria Estadual Colegiada.
Parágrafo Primeiro – Os Representantes serão eleitos pelos associados do respectivo local de trabalho, cidade ou região, para um mandato de 1 (um) ano, com direito à reeleição.
Parágrafo Segundo – Havendo renúncia, impedimento ou destituição de qualquer Representante, realizar-se-ão novas eleições para escolha do substituto.
Parágrafo Terceiro – Os Representantes poderão ser destituídos por solicitação de 2/3 (dois terços) da base que o elegeu.
CAPÍTULO XV DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 34º - As eleições para renovação da Diretoria Executiva, Diretoria Setorial e Conselho Fiscal serão realizadas trienalmente, no prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao término dos mandatos vigentes, de conformidade com o disposto neste Estatuto.
Art. 35º - Será assegurada às chapas concorrentes igualdade de espaço à propaganda eleitoral e de credenciamento de mesários e fiscais.
Art. 36º - A coleta de votos será realizada durante um prazo máximo de 3 (três) dias.
Art. 37º - O processo será organizado e conduzido pela Diretoria Executiva do Sindicato, acompanhado por uma Junta Eleitoral.
CAPÍTULO XVI DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 38º - As eleições serão convocadas pela Diretoria Executiva, por edital afixado na sede social e nos quadros de aviso existentes nos diversos locais de trabalho e publicado resumidamente em jornal de grande circulação no Estado.
Parágrafo Primeiro – A convocação será feita com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias da data do pleito.
Parágrafo Segundo – O edital mencionará obrigatoriamente: a) data, horário e locais de votação; b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento do Sindicato; c) prazo para impugnação de candidaturas; d) data, horário e locais da votação em escrutínio posterior, caso não seja atingido o “quorum”.
CAPÍTULO XVII DOS CANDIDATOS
Art. 39º - Os candidatos serão registrados em chapas com os nomes dos efetivos e suplentes.
Art. 40º - Não poderá se candidatar o associado que: a) não tiver aprovadas as suas contas em cargos de administração sindical; b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; c) contar com menos de 6 (seis) meses de trabalho na base deste Sindicato, na data das eleições; d) contar com menos de 3 (três) meses de inscrição no quadro social, na data das eleições; e) não estiver em gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
CAPÍTULO XVIII DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 41º - O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação do aviso resumido do Edital em jornal de circulação regional. O último dia será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, até às 18 horas, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 42º - A chapa será registrada mediante requerimento à Diretoria Executiva do Sindicato, em 2 (duas) vias, acompanhado de “Ficha de Qualificação” de cada candidato, documentos de identidade e comprovante do Registro Profissional.
Parágrafo Primeiro – Fica vedado ao candidato concorrer a mais de um cargo para a Diretoria do Sindicato, salvo para representação junto a FENAJ.
Parágrafo Segundo – A “Ficha de Qualificação” deverá ser assinada por cada um dos candidatos e deverá conter os seguintes dados individualizados: Nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula sindical, número do Registro profissional, número do CPF, situação funcional, tempo de exercício na profissão.
Parágrafo Terceiro – No ato do recebimento do pedido de inscrição da chapa, a Secretaria do Sindicato dará recibo da documentação entregue.
Parágrafo Quarto – O registro da chapa somente ocorrerá após a verificação da regularidade da documentação apresentada pelo(s) interessado(s).
Parágrafo Quinto – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada à Secretaria, o Sindicato notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de o registro não se efetivar, caso as exigências não sejam cumpridas.
Parágrafo Sexto – Não será acatado o registro de chapa que se inscrever com menos de 17 (dezessete) membros, para concorrer às eleições, o que corresponde a 2/3 (dois terços) do total dos cargos a serem preenchidos.
Art. 43º - No dia final do prazo para registro de chapas será lavrada, pela Secretaria da entidade, Ata de Encerramento do Prazo para Registro de Chapas devendo dela constar o número com o qual cada chapa registrada concorrerá às eleições, sendo que as chapas serão identificadas pelo número de ordem do registro. Parágrafo Único – Caso tenha havido irregularidades na documentação de qualquer chapa e ainda não tenha decorrido o prazo estatutário para correções, deverão constar da Ata as ressalvas necessárias.
Art. 44º - O Sindicato comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o registro da candidatura de seu empregado.
Art. 45 - Encerrado o prazo para o registro de chapas e decorridos 5 (cinco) dias, a Diretoria Executiva do Sindicato providenciará a publicação dos nomes dos candidatos por chapa registrada e a imediata instalação e posse da Junta Eleitoral que acompanhará todo o processo.
Art. 46º - Os membros da Junta Eleitoral, se assim optarem através de requerimento escrito, terão acesso à cópia de todos os documentos relativos às eleições.
Art. 47 - A Junta Eleitoral será composta por 2 (dois) membros da Diretoria Executiva ou por ela indicados, 2 (dois) associados não candidatos, escolhidos pela entidade, assegurada ainda a participação de um representante de cada chapa registrada.
Art. 48 - Será garantida às chapas concorrentes igualdade no acesso às facilidades oferecidas pelo Sindicato para a preparação e realização das eleições.
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro de chapa, a entidade comunicará à Junta Eleitoral e afixará cópia do pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados. A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que o número dos candidatos, entre efetivos e suplentes, seja de no mínimo 17 (dezessete) candidatos.
Parágrafo Segundo – Encerrado o prazo, sem que tenha havido registro de chapa, a Diretoria Executiva, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação, respeitados os prazos e condições previstos neste Estatuto.
CAPÍTULO XIX DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 49º - O candidato que não preencher as condições estabelecidas neste Estatuto poderá ser impugnado por qualquer associado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da relação das chapas registradas.
Art. 50º - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Diretoria Executiva da entidade e entregue, contra recibo, à Junta Eleitoral.
Art. 51º - O candidato impugnado será notificado imediatamente e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa.
Art. 52º - A impugnação será discutida com a Junta Eleitoral em 5 (cinco) dias, e será decidida pelos seus membros, por maioria, cabendo recurso às instâncias sindicais.
Parágrafo Primeiro – Enquanto perdurar a fase de deliberação e de recursos, será garantido ao impugnado o direito de figurar na cédula de votação, ficando expressa, na cédula, à frente de seu nome, a palavra “impugnado”.
Parágrafo Segundo – Caso a chapa do candidato impugnado seja declarada eleita, este não poderá tomar posse até que decisão que lhe seja favorável, seja publicada.
CAPÍTULO XX DO ELEITOR
Art. 53º - É eleitor todo associado que estiver em gozo dos direitos conferidos por este estatuto.
Art. 54º - Somente poderão votar os associados em dia com o Sindicato, ou seja, aqueles cujos descontos estejam sendo efetuados em folha de pagamento até o mês anterior ao da data da eleição ou aqueles que se encontrarem com o valor da anuidade do ano anterior ao da eleição, quitado até 30 (trinta) dias antes da data da realização das eleições.
Parágrafo Único – O voto dos associados que quitarem seus débitos após a data estipulada no “caput”, desta cláusula e até a data das eleições, será colhido em separado.
Art. 55º - A relação dos associados deverá estar pronta até 30 (trinta) dias antes das eleições.
Parágrafo Único – A cópia da relação de associados será entregue às chapas concorrentes, sob recibo, caso estas solicitem, por escrito, até 20 (vinte) dias antes das eleições.
CAPÍTULO XXI DO VOTO
Art. 56º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: a) uso de cédula única contendo todas as chapas inscritas; b) isolamento do eleitor em cabine indevassável; c) verificação da autenticidade da cédula, à vista da rubrica de mesários; d) emprego de urna que assegure inviolabilidade do voto; e) no caso de voto em separado, serão utilizados dois envelopes, sendo que o primeiro envelope deve ser em branco e o segundo envelope, pardo ou opaco, com a identificação do votante, o qual, após a verificação de sua validade, será eliminado, permanecendo tão somente o envelope sem qualquer identificação.
Parágrafo primeiro: Faculta-se a Diretoria Estadual Colegiada juntamente com a Junta Eleitoral adotarem procedimentos concernentes a votação, por meio eletrônico, total ou parcialmente, desde que seja garantida a total segurança quanto ao sigilo do voto.
Parágrafo segundo: Os critérios de adoção para processamento da votação por meio eletrônico, serão previamente discutidos e avaliados pelas chapas concorrentes.
Parágrafo terceiro: Em havendo a votação por meio eletrônico, a Junta Eleitoral expedirá normas necessárias para adaptação ou substituição das disposições contidas neste Estatuto, que conflitem com os procedimentos a serem adotados.
CAPÍTULO XXII DA CÉDULA
Art. 57º - A cédula única deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, com tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo Primeiro – Deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto.
Parágrafo Segundo – Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em que o eleitor assinalará a de sua escolha.
CAPÍTULO XXIII DA MESA COLETORA
Art. 58º - A mesa coletora será constituída de um Presidente e um Mesário obrigatoriamente, sendo a designação dos Presidentes das Mesas de competência exclusiva da Diretoria Executiva da entidade. Já os Mesários ou outros que se fizerem necessários, serão designados pela Junta Eleitoral.
Parágrafo Primeiro – Funcionará, na sede do Sindicato, no mínimo uma mesa coletora de votos.
Parágrafo Segundo – Poderão ser criadas mesas coletoras itinerantes, a critério da Diretoria Executiva da entidade, ouvida a Junta Eleitoral.
Parágrafo Terceiro – Poderão ser criadas mesas coletoras nas Sub-sedes Regionais.
Parágrafo Quarto – As Mesas Coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes das eleições.
Parágrafo Quinto – Cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar o trabalho de votação.
Art. 59º - Não poderá ser nomeados membros das mesas coletoras: a) os membros da Diretoria; b) o candidato, seu cônjuge e parentes.
Art. 60º - Na ausência do Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um dos mesários, até o retorno deste ou sua substituição pela Diretoria Executiva da entidade.
Parágrafo Único – Havendo necessidade, a mesa será completada com a nomeação de substituto “ad hoc”, observados os impedimentos do artigo anterior.
CAPÍTULO XXIV DA VOTAÇÃO
Art. 61º - À hora fixada no edital e tendo considerado o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos. Parágrafo Único – Os trabalhos terão duração mínima de 08 (oito) horas, observando sempre o horário de início e encerramento previstos no edital.
Art. 62º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais e o eleitor durante o tempo necessário à votação.
Art. 63º - O eleitor cujo nome não constar da relação de votantes e que comprovar sua condição, votará em separado, devendo seu nome ser incluído na lista de votação em separado.
Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma: a) a mesa coletora de votos, em envelope pardo ou opaco, identificará o eleitor mediante documentação de identificação apresentada, ressaltando o motivo da votação em separado; b) o eleitor assinará a lista de votação em separado e receberá da mês coletora a cédula devidamente rubricada e um envelope em branco, onde deverá colocar o seu voto; c) a seguir, devolverá à mesa coletora, o envelope branco contendo o seu voto, o qual será colocado dentro do envelope pardo ou opaco, anteriormente preenchido com seus dados, que será devidamente lacrado e devolvido ao eleitor para depósito na urna.
Art. 64º - Encerrados os trabalhos a cada dia de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais presentes, com lavratura de Ata.
Art. 65º - A Ata dos trabalhos será lavrada e assinada pelos membros da mesa e fiscais, registrando data e horário de início e encerramento da votação, número de associados aptos a votar e de votantes, bem como outras ocorrências. Parágrafo Único – O material de votação será entregue à Mesa Apuradora, mediante recibo.
CAPÍTULO XXV DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 66º - Será admitido o voto por correspondência do eleitor que, no dia do pleito, estiver ausente dos locais de votação.
Art. 67º - Findo o prazo para registro de chapas e até 20 (vinte) dias antes do pleito, a Diretoria Executiva juntamente com a Junta Eleitoral encaminhará, a todos os associados residentes fora do município e às Subsedes Regionais, uma circular com instruções e o material de votação.
Art. 68º - Os votos por correspondência serão colhidos da seguinte forma: a. o eleitor colocará seu voto em um envelope branco, menor, sem qualquer identificação, o qual deverá ser fechado a cola; b. em um envelope pardo ou opaco, de cor diferenciada, maior, onde já consta o endereço do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, o eleitor preencherá os dados constantes do “remetente”, fechado-o a cola e postando-o até a data constante das instruções; c. o voto será registrado pela Mesa Coletora em uma relação em separado, a medida em que for sendo recebido.
Art. 69º - Funcionará, na sede do Sindicato, uma mesa coletora, constituída de forma idêntica às demais, visando tão somente a coleta dos votos por correspondência.
Parágrafo Primeiro – A Mesa Coletora será instalada 5 (cinco) dias após a remessa do material referido no artigo 67o (sexagésimo sétimo) e funcionará no horário de expediente do Sindicato.
Parágrafo Segundo – Ao término dos trabalhos de cada dia, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e fiscais, com lavratura de Ata.
Art. 70º – O voto só será computado se chegar à Mesa Coletora até o fim do horário previsto para o encerramento da votação, devendo ser inutilizado os recebidos posteriormente.
CAPÍTULO XXVI DA MESA APURADORA
Art. 71º - Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á, na sede do Sindicato, a Mesa Apuradora, constituída de um Presidente e 3 (três) Mesários.
Parágrafo Único – O presidente da Mesa Apuradora será designado pela Diretoria Executiva do Sindicato e os demais membros serão designados pela Junta Eleitoral até 5 cinco) dias antes da data do pleito.
CAPÍTULO XXVII DO QUORUM
Art. 72º - A Mesa Apuradora verificará a existência de “quorum” superior a 30% (trinta por cento) dos associados listados em condições de voto. Não havendo, o Presidente da Mesa encerrará os trabalhos, inutilizando as cédulas, e notificará a entidade sindical e Junta Eleitoral para realização de novo escrutínio, nos termos do edital.
Parágrafo Primeiro – Somente contarão para “quorum” efetivo das eleições, os associados cujas as mensalidades e anuidades, estejam em consonância com disposto no artigo 54o (quinquagésimo quarto).
Parágrafo Segundo – O segundo escrutínio será válido com a participação de mais de 20% (vinte por cento) dos eleitores listados.
Parágrafo Terceiro – Não sendo atingido o “quorum” em segundo e último escrutínio, será declarada a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício. Os membros da Diretoria Executiva deverão convocar Assembléia Geral para eleger uma Junta Administrativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, que convocará novas eleições dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 73º - No caso de ocorrência de segundo escrutínio, somente poderão concorrer as chapas inscritas para o primeiro.
CAPÍTULO XXVIII DA APURAÇÃO
Art. 74º - Contados os votos, a Mesa verificará se o número deles coincide com o de votantes. Parágrafo Primeiro – Se o número de cédulas for igual ao de votantes, far-se-á a apuração. Parágrafo Segundo – Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Apuradora.
Art. 75º - Os votos por correspondência e os votos em separado serão apurados da seguinte maneira: a) aberta a urna, as sobrecartas serão contadas e conferidas frente a relação de votos apresentada pela Mesa Coletora correspondente; b) da sobrecarta maior será retirada a menor, depois de verificado se o eleitor tinha condições de voto, sendo inutilizada a sobrecarta maior; c) depois de cumpridas essas formalidades, a Mesa juntará os votos por correspondência aos demais, para proceder à apuração.
Art. 76º - Contados os votos, a Mesa proclamará eleita a chapa mais votada, lavando-se a Ata.
Art. 77º - Em caso de empate entre duas ou mais chapas, realizar-se-á nova coleta de votos iniciando-se no prazo mínimo de 05 (cinco) e máximo de 15 (quinze) dias, limitando-se este escrutínio às chapas empatadas em 1º lugar.
Parágrafo Único – A chapa eleita poderá tomar posse até a data do término do mandato da administração anterior, a critério da Diretoria Executiva.
Art. 78º - A Diretoria Executiva da entidade comunicará por escrito ao empregador, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição de seu empregado e, caso coincida com o fim de semana ou feriado, esta comunicação será feita no primeiro dia útil posterior.
CAPÍTULO XXIX DAS NULIDADES
Art. 79º - Será nula a eleição quando: a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados pelo edital, ou encerrada antes da hora marcada; b) realizada ou apurada perante Mesa constituída em desacordo com o estabelecido neste estatuto; c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto. Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na anulação da eleição.
Art. 80º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem o seu responsável poderá dela tirar proveito.
CAPÍTULO XXX DOS RECURSOS
Art. 81º - Qualquer eleitor poderá recorrer, perante a Junta Eleitoral, do resultado do pleito até 12 (doze) horas após o término da apuração, abrindo-se o prazo de 36 (trinta e seis) horas para sua fundamentação.
Parágrafo Primeiro – O recurso não terá efeito suspensivo e a chapa recorrida terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar defesa.
Parágrafo Segundo – A Junta terá 3 (três) dias para proferir sua decisão.
Parágrafo Terceiro – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de 17 (dezessete) dos cargos efetivos, exigidos para registro de chapas.
Art. 82º - Anulada a eleição, outra será realizada dentro de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Primeiro – Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos. Parágrafo Segundo – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado a, dentro de 30 (trinta) dias, providenciar a respectiva ação judicial.
Art. 83º - O último dia dos prazos constantes deste capítulo será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
CAPÍTULO XXXI DA PERDA DE MANDATO
Art. 84º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seu respectivo mandato nos seguintes casos: a. malversação ou dilapidação do patrimônio social; b. violação deste Estatuto; c. abandono do cargo; d. transferência, desligamento ou afastamento que impeça o exercício do cargo, se estes forem pelo(s) mesmo(s) solicitado; e. por solicitação expressa de 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações sindicais; f. abandono do cargo, na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 19o (décimo novo). Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Estadual Colegiada, assegurado o direito de defesa.
Art. 85º - A Diretoria Estadual Colegiada elegerá um de seus membros para preencher a vaga, em caso de renúncia, destituição ou falecimento de qualquer membro de sua Diretoria.
Parágrafo Único – Qualquer membro da Diretoria Estadual Colegiada, que optar pela renúncia, deverá comunicar por escrito à Diretoria Executiva. Art. 86º - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria, a Diretoria Executiva convocará a Assembléia Geral, a fim de ser constituída uma Junta Governativa Provisória que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá proceder a novas eleições gerais.
Parágrafo Único – Os membros da Junta Governativa Provisória são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo.
CAPÍTULO XXXII DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 87º - Constituem patrimônio do Sindicato seus bens móveis e imóveis, as contribuições mencionadas no inciso IV, do artigo 2º, doações e legados, aluguéis de imóveis, juros de títulos e depósitos, multas e outras rendas.
Art. 88º - A alienação de títulos de renda e imóveis dependerá de autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Art. 89º - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 3/4 (três quartos) dos associados, o patrimônio será destinado a uma ou mais instituições congêneres. Parágrafo Único – A distribuição dos bens patrimoniais e recursos financeiros será feita pela mesma Assembléia que autorizar a dissolução.
CAPÍTULO XXXIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90º - Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral, entrando em vigor naquela data, podendo ser revisto somente em Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim.
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2005
Aloisio Soares Lopes - Presidente
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