Direito autoral

Mais conhecida como Lei do Direito Autoral, a lei 9610 nasceu na constituição de 1988 e foi  alterada em  19 de fevereiro de 1998.Ela abriga toda e qualquer criação intelectual e estabelece que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. Entenda-se por criação intelectual toda obra literária, artística ou científica.

O artigo 7º versa que são obras intelectuais “as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecida ou que se invente no futuro, tais como:

  • os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
  • as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
  • as obras dramáticas e dramático-musicais;
  • as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
  • as composições musicais, tenham ou não letra;
  • as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
  • as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
  • as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
  • as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
  • os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
  • as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  • os programas de computador;
  • as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

        A íntegra de Lei 9610 pode ser conferida aqui.

 

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