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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, o SERTMG - SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS e, do outro lado, o SJPMG - SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS, cuja abrangência compreenderá os jornalistas profissionais, conforme disposições contidas no Decreto 83.284/79, da BASE TERRITORIAL NO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
A partir de 1º de abril de 2011, o salário base nominal vigente e devido em abril de 2010, será reajustado pelo percentual de 6,31% (seis vírgula trinta e um por cento), facultando às empresas efetuarem as compensações a título de antecipações concedidas a partir de abril de 2010.
Parágrafo Primeiro - Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/04/2010, que sejam decorrentes de promoções, transferências e equiparação salarial, além daqueles decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários.
Parágrafo Segundo – Fica mantida a data-base da categoria em 1º. de abril.
Parágrafo Terceiro – Todas as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de reajuste salarial e dos demais benefícios previstos neste instrumento normativo, relativos aos meses de abril, maio e junho de 2011, serão pagos na folha de pagamento do mês de julho de 2011, com a rubrica destacada e denominada “Diferenças Salariais – CCT 11/13”, podendo esse pagamento ser prorrogado para o mês subseqüente, exclusivamente, no caso das emissoras estatais, sem multas ou penalidades.
Cláusula Segunda - ABONO
Exclusivamente as entidades de natureza altruística ou sem fins lucrativos e as empresas especificadas ao final desta cláusula, representadas pelo Sindicato Patronal convenente, pagarão um abono, que não se incorpora aos salários, no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil, e quinhentos reais), em até 2 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela de R$ 750,00 (Setecentos e Cinqüenta Reais) na folha de pagamento do mês de Julho de 2011, e, a segunda parcela, de R$ 750,00 (Setecentos e Cinqüenta Reais) na folha de pagamento do mês de agosto de 2011, sendo que as empresas que pagam a folha até o dia 30 do mês,deverão efetuar o pagamento das 2 (duas) parcelas até o dia 29 de Julho e 31 de Agosto e, as que pagam a folha até o 5º.dia útil do mês subseqüente, deverão efetuar o pagamento nas Folhas de Julho e Agosto, ou seja, os pagamentos ocorrerão respectivamente até os dias 05 de agosto de 2011 e 08 de setembro de 2011, podendo esses pagamentos serem prorrogados para o mês subseqüente, exclusivamente, no caso das emissoras estatais, sem multas ou penalidades.
Parágrafo Primeiro - As partes convencionam que o abono será pago proporcionalmente ao tempo de serviço para os empregados jornalistas admitidos no período de 01/04/10 a 31/03/11, considerando, ainda, para efeitos de pagamento fração igual ou superior a 15 dias.
Entidades sem fins lucrativos e empresas abrangidas por essa cláusula:
• Rádio Aleluia (Sistema Hoje de Rádio)
• Rádio Alvorada Ltda. (Sociedade de Rádio Alvorada Ltda.).
• Rádio Altaneira (Rádio Altaneira Ltda)
• Rádio Antena 1 (Antena Um Radiodifusão Ltda)
• Rádio Atalaia (Rádio Atalaia de Belo Horizonte Ltda.)
• Rádio Capital AM (Liberdade Empresa de Radiodifusão Ltda)
• Rádio CDL FM 102,9 (Scala Sonorização e Produções Ltda)
• Rádio Grande BH (Rádio Grande Belo Horizonte Ltda)
• Rádio Guarani FM (S/A Rádio Guarani)
• Rádio Itatiaia AM/FM (Rádio Itatiaia Ltda)
• Rádio Jovem Pan FM (Rádio Arco Íris Ltda)
• Rádio Líder FM (Rádio Terra Ltda)
• Rádio Metropolitana de Vespasiano Ltda. FM (Nossa Rádio).
• Rádio 98 FM (Fundação L’Hermitage)
• Rádio Oi FM (Rádio Bel Ltda)
• TV Alterosa (Sociedade de Rádio e Televisão Alterosa)
• TV MTV (Central TVA Ltda)
• Rádio América AM (Fundação Cultural João Paulo II)
• Rádio Inconfidência (Rádio Inconfidência Ltda)
• Rádio 107 FM (Fundação Rádio Educativa Quadrangular)
• Rádio Cultura AM (Fundação Cultural João Paulo II)
• Rádio Favela FM -106, 7 FM (Rádio Favela Ltda).
• Fundação João Paulo II (TV Horizonte)
• TV Rede Minas (ADTV - Associação de Desenvolvimento da Radiodifusão)
• TV Rede Record (Televisão Sociedade Ltda)
Parágrafo Segundo – As empresas não relacionadas acima ou na cláusula seguinte pagarão aos empregados abrangidos por essa Convenção o abono previsto nesta cláusula e seus parágrafos.
Cláusula Terceira – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Exclusivamente para aquelas empresas especificadas ao final desta cláusula e,
Em cumprimento ao disposto na Lei nº. 10.101/2000, objetivando o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços e,
Pretendendo melhorar os resultados globais em termos de eficiência, produtividade e eficácia, com a consequente elevação da satisfação dos clientes internos e externos e compartilhar os resultados positivos das empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL com os representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS e;
Propiciando, também, o engajamento dos representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS nos objetivos e metas globais das empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL,
Convencionam as partes adotar programa de participação nos resultados, garantindo-se aos jornalistas ativos em 1º./04/2011 o recebimento, em parcela única, do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser pago na folha de pagamento do mês de Julho de 2011, sendo que as empresas que efetuam pagamento até o dia 30 do mês, efetuarão o pagamento até o dia 30 de Julho, já as empresas que efetuam o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, deverão efetuar o pagamento até o 5º dia útil do mês de agosto.
Ainda de acordo com o disposto na Lei nº. 10.101/2000, as empresas que possuem programas internos, pagarão o valor estabelecido nesta cláusula na mesma data do pagamento dos seus programas de participação dos resultados, respeitando o interregno legal de 6 (seis) meses entre os pagamentos.
Parágrafo Primeiro - A participação nos resultados será paga proporcionalmente aos empregados admitidos no período de 1º/04/2010 a 31/03/2011, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Parágrafo Segundo - Os valores referentes à participação nos resultados operacionais acima especificados serão calculados com base na assiduidade do empregado, conforme as considerações e condições abaixo:
Considerações:
Considerando que os critérios definidos pelos incisos I e II do § 1º. do artigo 2º. da Lei nº. 10.101/2000 são meramente exemplificativos;
Considerando que a assiduidade dos empregados é sobremodo importante para o resultado das empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, item que já vem sendo debatido com o sindicato dos empregados, consubstanciando-se em critério legal para aferir o resultado, nos termos do derradeiro do § 1º. do artigo 2.º da Lei nº. 10.101/2000;
As partes convenentes estabelecem as seguintes condições para o pagamento da parcela prevista nesta cláusula;
Condições:
I - Assiduidade do empregado: Para fazer jus ao pagamento previsto no caput o empregado deverá exercer sua atividade com regularidade, não podendo, portanto, se ausentar do serviço mais do que 20 (vinte) dias por ano, no período compreendido entre o dia 1º/04/2010 e 31/03/2011. Ficam ressalvadas as regras previstas em lei, neste instrumento coletivo de trabalho e/ou acordo firmado diretamente com o empregador.
II - As condições de participação previstas no inciso I acima serão identificadas através da folha de pagamento e pelos controles de jornada de trabalho utilizados pelas empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL.
Parágrafo Terceiro: Preservando-se as condições mais favoráveis já existentes, os pagamentos efetuados de acordo com o caput serão acrescidos dos valores relativos aos programas de participação nos lucros e/ou resultados já implementados nas empresas, desde que possuam critérios e regras claras, ratificando-se seus atos e práticas desde a sua implementação. Os instrumentos já existentes serão enviados ao Sindicato dos Jornalistas até o dia 30/09/2011, mediante recibo.
Parágrafo Quarto - O pagamento previsto neste instrumento não constituirá base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, sendo, porém, tributado para efeito de Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Quinto - Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as entidades sem fins lucrativos que preencham cumulativamente os requisitos previstos no inciso II do parágrafo 3º. da Lei nº 10.101/2000, assim como as empresas estatais, considerando-se a definição da própria lei, na forma do artigo 5.º da mesma lei.
Empresas abrangidas por essa cláusula:
• Rádio Bandnews FM (Rádio Estéreo FM Lagoa Santa Ltda)
• Rádio BH FM (Rádio Belo Horizonte Ltda)
• Rádio CBN FM (Caeté Sistema de Comunicação Ltda)
• Rádio Extra (Rádio Extra Ltda)
• Rádio Globo AM (Rádio Tiradentes Ltda)
• Rádio Mix (Rede Planeta de Comunicações)
• TV Bandeirantes (Rádio e Televisão Bandeirantes de Minas Gerais Ltda)
• TV Globo (Globo Comunicações e Participações Ltda)
• TV Omega Ltda (Rede TV)
Cláusula Quarta - PISO SALARIAL
Exclusivamente para as funções regulamentadas, assim consideradas aquelas com expressa previsão em lei, são garantidos os seguintes pisos salariais ou salários de ingresso, para jornada diária de 05 (cinco) horas, conforme art. 303 da CLT:
Parágrafo Primeiro - empresas de Rádio: R$ 1.383,00 a partir de 01/04/2011.
Parágrafo Segundo - Empresas de TV e Produtoras: R$ 1.502,00, a partir de 01/04/2011.
Parágrafo Terceiro – Todas as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de reajuste do Piso Salarial previsto neste instrumento normativo, relativos aos meses de abril, maio e junho de 2011, serão pagas na folha de pagamento do mês de julho de 2011, com a rubrica destacada e denominada “Diferenças Salariais – CCT 2011/13”, podendo esse pagamento ser prorrogado para o mês subseqüente, exclusivamente, no caso das emissoras estatais, sem multas ou penalidades.
Cláusula Quinta - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE APÓS A DATA-BASE:
Para os empregados admitidos após 1º de abril de 2010, será garantido o percentual proporcional ao mês de sua admissão, nos termos do item X da Instrução Normativa nº 1 do TST.
Parágrafo Primeiro - Exclusivamente aos jornalistas vinculados às empresas prestadoras de serviços fica garantido reajuste salarial da categoria profissional previsto no caput da cláusula primeira.
Parágrafo Segundo - A aplicação do reajuste salarial integral previsto no Parágrafo Primeiro desta cláusula, somente se dará nos casos em que o trabalho desenvolvido pelo jornalista for contínuo na mesma empresa tomadora de serviços, independentemente da ocorrência de contratação por intermédio de nova empresa prestadora de serviços e desde que os serviços prestados tenham se iniciado até 01/abril/2010, inclusive.
Parágrafo Terceiro - O reajuste salarial previsto no parágrafo primeiro desta cláusula será proporcional na hipótese de o jornalista ter iniciado a prestação dos serviços em data posterior a 01/abril/2010;
Parágrafo Quarto - Será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo
anterior, considerando todo o período de prestação de serviços à mesma empresa tomadora de serviços, independentemente do jornalista ser contratado por nova empresa de prestação de serviços.
Cláusula Sexta - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre as duas primeiras horas extras e de 75% (setenta e cinco por cento), a partir da terceira hora trabalhada.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada a prestação de trabalho em regime de compensação de jornada, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas em um dia seja compensado com a correspondente diminuição em outro dia, desde que não sejam excedidos os limites semanais, legais ou normativamente assegurados a cada categoria profissional, não sendo devido o pagamento de qualquer adicional de horas extras nesses períodos, respeitada a folga semanal.
Parágrafo Segundo - A compensação da jornada excedente, deve ser feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias - contados a partir do décimo - quinto dia do mês imediatamente subseqüente ao mês da ocorrência da hora extra -, sob pena de pagamento das horas extras com adicional previsto no "caput", pagamento este que se dará na folha de pagamento do segundo mês após o mês da prestação da hora extra.
Parágrafo Terceiro: A hora extra que não for paga, nem compensada, dentro dos prazos estabelecidos nesta Convenção, acarretará em multa para a empresa no valor de 100% do valor da hora extra.
Parágrafo Quarto: As empresas contabilizarão as horas a compensar através da emissão de relatórios mensais, que serão fornecidos ao empregado até o décimo - quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência da hora extra - sob pena de impossibilidade de se proceder à compensação.
Parágrafo Quinto: A compensação de horas extras será preferencialmente praticada junto às folgas semanais. Da mesma forma, a Empresa avisará ao seu empregado, com antecedência de 48 horas, do(s) dia(s) da compensação.
Parágrafo Sexto: Os dias destinados a feriados, eventualmente trabalhados, deverão ser pagos, na forma da lei, caso não sejam compensados conforme o
Parágrafo segundo e receberão tratamento especial aqueles denominados feriados-ponte, tais como: Natal/Ano Novo e Carnaval/Semana Santa.
Cláusula Sétima - FOLGA AOS DOMINGOS EM ESCALAS
Fica assegurado aos empregados, nos termos da Legislação em vigor, a folga aos domingos, pelos menos uma vez a cada período de 07 (sete) semanas de trabalho.
Cláusula Oitava - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de folga do empregado.
Parágrafo único: As férias poderão ser gozadas em dois períodos distintos, dentro do limite temporal legal, mediante acordo entre o Empregado e a Empresa, sendo que um período não poderá ser inferior a 10 dias.
Cláusula Nona - INTEGRACÃO DO VALOR DE PARCELAS HABITUAIS
O valor das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas pagas habitualmente será integrado à remuneração do empregado, para efeito de cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, com base na média das horas pagas nos últimos 12 (doze) meses, bem como será considerado para o pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos de FGTS.
Cláusula Décima - SALÁRIO DE ADMISSÃO PARA A MESMA FUNCÃO OU CARGO
Ao empregado admitido para preencher vaga do profissional mencionado na legislação regulamentar da profissão que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens pessoais, de acordo com a Instrução nº 1 do TST.
Cláusula Décima Primeira - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPLEMENTACÃO
As empresas convenentes pagarão aos profissionais licenciados por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovado, a diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração que perceberiam se, na ativa, eles estivessem, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do seu afastamento.
Cláusula Décima - Segunda - SEGURO DE VIAGEM
Para as empresas que não têm seguro de vida, em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratados pelas empresas com seguradora idônea, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$ 4.011,85 (quatro mil, onze reais e oitenta e cinco centavos).
Cláusula Décima - Terceira - REEMBOLSO FUNERAL
As empresas que não tenham esta vantagem incluída em seguro de vida ou em outro benefício reembolsarão aos dependentes habilitados junto a Previdência Social, ou a quem comprove ter efetuado tais despesas, o valor de até R$ 865,82 (oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que já praticam espontaneamente essa vantagem.
Cláusula Décima - Quarta - SALÁRIO SUBSTITUICÁO
Quando ocorrer substituição de caráter provisório, por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, será garantido salário igual ao do substituído, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.
Cláusula Décima - Quinta – REEMBOLSO CRECHE
As empresas que estejam obrigadas por lei a manter creche, reembolsarão o valor mensal de R$ 162,62 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) por filho, às mães empregadas, até que o (a) filho (a) complete 05 (cinco) anos. Esse valor não integrará a remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Primeiro - O valor do reembolso creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais; As empresas que efetuarem esse pagamento ficarão desobrigadas da manutenção de creche.
Parágrafo Segundo - As empresas que adotarem condições mais favoráveis que o previsto no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula poderão manter seus programas internos, sem que tais concessões sejam consideradas salário ou integrem a remuneração para quaisquer fins.
SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula Décima - Sexta – COMUNICACÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se comprometem a enviar ao Sindicato dos Jornalistas cópia de todas as comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) por elas emitidas.
Cláusula Décima - Sétima – VIAGENS
Em casos de viagens a serviço, assim consideradas aquelas realizadas para local fora da região metropolitana de Belo Horizonte, e que obriga o empregado a permanecer fora de seu local normal de alimentação e pernoite, ficam as empresas obrigadas ao pagamento das despesas de locomoção, estada e alimentação.
Parágrafo Primeiro - O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 3 (três) dias, devendo as empresas efetuar o reembolso do valor comprovado, também no prazo máximo de 3 (três) dias. Esses prazos terão início com o retomo da viagem, e com a entrega da prestação de contas do empregado à empresa.
Parágrafo Segundo - Quando a quilometragem da viagem, por via terrestre, ida e volta, ultrapassar 500 km, o Jornalista deverá pernoitar e retornar ao seu local somente no dia posterior.
Cláusula Décima - Oitava - JORNALISTAS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Para os Jornalistas com mais de 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa, é garantida a estabilidade provisória de 06 (seis) meses; para aqueles aos quais reste esse período para o exercício do direito de pleitear aposentadoria previdenciária, com exceção dos casos de falta grave, pedido de demissão ou acordo com a empresa. É condição indispensável à aquisição do direito garantido nesta cláusula, a comunicação à empresa, pelo empregado, até aquela data limite dos 06 (seis) meses anteriores aos seus direitos de pedir aposentadoria.
Parágrafo Único: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade provisória.
Cláusula Décima - Nona - GARANTIA DE EMPREGO ÀS GESTANTES
As empresas garantem às suas empregadas gestantes a estabilidade provisória por 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, de acordo com a garantia constante do art. 10 II "b", das ADCT da Constituição Federal, com exceção dos casos de falta grave, pedido de demissão ou acordo com a empresa.
Cláusula Vigésima - COMISSÃO PROVISÓRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Fica provisória e excepcionalmente constituída uma comissão paritária integrada por representantes do SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS e do SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS para, em 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do mês seguinte à assinatura da presente Convenção, se reunir com o objetivo único e exclusivo de estudar aspectos decorrentes das relações trabalhistas, visando o aprimoramento destas.
Parágrafo Único: As partes Convenentes se comprometem a assinar um protocolo de intenções, com o objetivo de implementar o estabelecido no caput desta cláusula.
Cláusula Vigésima - Primeira – AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso de acompanhamento de consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário até 10 anos de idade, durante o horário de trabalho, o (a) jornalista poderá ter abonadas as horas de permanência na respectiva consulta, desde que: [a] a consulta não possa ser realizada em horário diverso da jornada de trabalho; [b] o empregado comprove o fato, por escrito, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da consulta e; [c] o número de ocorrências não supere 2 (duas) ao ano.
DAS CONDIÇÔES DE TRABALHO
Cláusula Vigésima - Segunda - UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTECÃO
INDIVIDUAL (EPI)
Quando exigido o uso de uniforme, as empresas deverão fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo acontecendo com os equipamentos de proteção individual indicado para as várias atividades, responsabilizando-se os empregados pela sua guarda e bom uso e por sua devolução às empresas, quando solicitado.
Fica o empregado ciente de que o não uso do EPI, quando obrigatório, acarretará em sanções previstas pela legislação do trabalho, desde que os mesmos tenham o Certificado de Aprovação "CA" do Ministério do Trabalho.
Cláusula Vigésima - Terceira - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado o trabalho realizado entre 22:00 horas e 05:00 horas, será remunerado com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Cláusula Vigésima - Quarta - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados cópia dos comprovantes de pagamento, com discriminação dos nomes da empregadora e do empregado, das diversas parcelas componentes da remuneração dos descontos efetuados, dos valores previdenciários e do FGTS.
Cláusula Vigésima - Quinta - CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de ser firmado Contrato de Trabalho escrito, entre os trabalhadores representados e as empresas, estas entregarão ao empregado uma cópia desse Contrato.
Cláusula Vigésima – Sexta - QUADRO DE AVISOS
Recomenda-se às empresas que providenciem Quadro de Avisos destinado ao Sindicato dos Trabalhadores em local acessível aos empregados, nas medidas 0,60 m x 0,90, desde que assinadas pelo Presidente e de interesse da categoria. É vedada a divulgação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
DO PLANEJAMENTO. RECRUTAMENTO. SELECÃO E MOVIMENTACÃO DE RECURSOS HUMANOS
Cláusula Vigésima – Sétima - RECICLAGEM PROFISSIONAL
Na hipótese de adoção de novas tecnologias e equipamentos que possam implicar em redução de pessoal, as empresas entrarão em entendimento prévio com o Sindicato dos Jornalistas, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos, no sentido de possibilitar a readaptação das pessoas atingidas pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese da adoção de tecnologia que possa implicar redução de pessoal, as empresas envidarão esforços para dar oportunidade de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
Parágrafo Segundo: Os cursos e demais atividades de reciclagem profissional são entendidos pelas partes que assinam esta Convenção, como uma oportunidade de desenvolvimento pessoal e profissional para o empregado. As empresas deverão, exclusivamente quanto aos cursos por elas determinados e/ou proporcionados, arcar com os custos pedagógicos e de infra-estrutura decorrentes destas atividades.
Cláusula Vigésima Oitava - SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
O Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, comunicará, mediante justificativa, à administração de cada empresa que empregue 30 (trinta) ou mais Jornalistas, a ausência de 1 (um) Jornalista, que será liberado de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham, especificamente, por objeto o jornalismo e a profissão de jornalista, desde que ele não permaneça ausente por mais de 4 (quatro) dias e que essa concessão seja limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo sindicato da categoria profissional.
Cláusula Vigésima Nona - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica assegurado um desconto, a título de Contribuição Assistencial, a ser efetuado de 1 (uma) só vez, na Folha de pagamento do mês de agosto de 2011, pelas empresas, como meras intermediárias, que incidirá sobre os salários já reajustados, tudo de conformidade com inciso IV, do art. 8º da CF, no importe de 2% (dois por cento), sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, mediante depósito bancário, a ser efetuado junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2187, conta corrente n. º 435-7, operação 003.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido, para os associados e não associados do Sindicato Profissional, o direito de se opor ao referido desconto, manifestando sua discordância junto à direção do Sindicato até 10 (dez) dias, após a data de solicitação do Registro e Transmissão do presente acordo no Sistema Mediador da SRT.
Parágrafo Segundo: O Sindicato de Jornalistas se compromete a enviar as empresas relação dos empregados que manifestarão a oposição, no prazo de até 10 dias, após o prazo previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: As empresas enviarão ao sindicato o comprovante de depósito dos recolhimentos;
Parágrafo Quarto: Na hipótese de, realizado o desconto, a empresa for acionada contra o estabelecido no caput da Cláusula, o Sindicato dos Jornalistas compromete-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis, após o recebimento da notificação pela empresa.
Parágrafo Quinto: A partir da assinatura da CCT - Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional se compromete a fazer ampla divulgação desta cláusula em seu site, para que os interessados dela tomem ciência.
DAS DISPOSICÕES CONSEQÜENTES
Cláusula Trigésima - NEGOCIACÃO EM CASO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL
As partes se comprometem a entabular negociações prévias, objetivando solução conciliatória para conflitos individuais e coletivos, antes de qualquer procedimento judicial.
Cláusula Trigésima – Primeira - COMUNICAÇÃO DE PUNICÃO OU DISPENSA
As empresas fornecerão aos empregados punidos disciplinarmente ou dispensados por justa causa, os motivos causadores da punição ou da dispensa, por escrito.
Cláusula Trigésima - Segunda - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Quando do pagamento mensal de seus empregados, as empresas descontarão daqueles que forem associados ao Sindicato dos Jornalistas, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-o àquele Sindicato no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento do salário pelo empregado.
Cláusula Trigésima - Terceira - DEFESA JUDICIAL
As empresas patrocinarão, por seus advogados, ou outros que vierem a contratar, a despesa judicial do Jornalista, seu empregado, que vier a ser processado em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais.
Parágrafo Primeiro - Só será dado esse patrocínio se a matéria, motivo do processo, tiver sido expressamente autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação da mesma.
Parágrafo Segundo - O patrocínio não será concedido ou será suspenso, se o Jornalista beneficiário contratar advogado de sua confiança.
Cláusula Trigésima – Quarta - RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
As empresas se comprometem como simples intermediárias a efetuarem os descontos na folha de pagamento dos seus empregados jornalistas, das taxas de contribuições sindicais aprovadas em assembléia geral dos Jornalistas.
Parágrafo primeiro: O Sindicato dos Jornalistas Profissionais terá até o dia 20 do mês subseqüente à aprovação das contribuições, em Assembléia, para comunicar as empresas os valores destas, além do prazo que possibilite aos empregados manifestar sua concordância ou não com os descontos.
Parágrafo segundo: Ao jornalista é facultado pleitear o não desconto em sua folha de pagamento, desde que solicitado pessoalmente na sede do Sindicato dos Jornalistas profissionais, que se compromete a fornecer impresso próprio, carimbado e assinado por um diretor da Entidade, autorizando o não desconto, isentando as empresas de qualquer responsabilidade pelo desconto efetuado.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de, realizado o desconto, a empresa for acionada contra o estabelecido no caput da Cláusula, o Sindicato dos Jornalistas compromete-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis, após o recebimento da notificação pela empresa.
Cláusula Trigésima - Quinta – SINDICALIZAÇÃO
As empresas poderão, a seu critério e mediante prévio entendimento entre as partes, colocar à disposição do Sindicato Profissional 1 (um) dia, no período de vigência desta Convenção Coletiva, em horário a ser determinado, para a realização de campanha de sindicalização, sendo vedadas as divulgações político partidárias e/ou ofensivas a quem quer que seja e nas condições previamente acordadas.
Parágrafo Único: As empresas que, a seu critério apoiarem a Campanha de Sindicalização, deverão receber por escrito a solicitação do agendamento, com antecedência de 10 (dez) dias da data pretendida, indicando nominalmente 2 (dois) associados do Sindicato para realização da campanha.
Cláusula Trigésima - Sexta – LIBERAÇÃO DE DIRETOR
As empresas deverão liberar do comparecimento ao trabalho, até 02 (dois) diretores eleitos do SJPMG - Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, por até 02 (dois) dia a cada mês, para o exercício de atividades sindicais.
Parágrafo Primeiro — Para a liberação dos respectivos diretores, o SJPMG -Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais solicitará, por escrito, à empresa, a cada pedido de liberação, explicitando os motivos e o dia pretendido para a liberação, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, tendo em vista o cumprimento do cronograma de trabalho das equipes.
Parágrafo Segundo — As empresas se comprometem, conforme indicação por escrito do SJPMG - Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, com cópia para o SERTMG, liberar 1 (um) dirigente sindical por empresa, sendo no máximo um total de 5 (cinco) dirigentes sindicais, para participarem das reuniões da Comissão Provisória de Relações do Trabalho, conforme disposto na Cláusula Vigésima da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro — A liberação não acarretará quaisquer prejuízos salariais ao diretor, seja de natureza legal ou contratual.
Parágrafo Quarto — As empresas poderão liberar o dirigente sindical para atender outras necessidades sindicais, desde que o sindicato profissional assuma o pagamento dos seus salários durante o período de liberação e faça a solicitação com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Cláusula Trigésima – Sétima - IRREGULARIDADES
O Sindicato Profissional compromete-se a manter entendimento prévio com a empresa denunciada por cometimento de alguma irregularidade, antes de qualquer comunicação ou providência junto aos órgãos oficiais.
Cláusula Trigésima – Oitava - JUÍZO COMPETENTE
É competente a Justiça do Trabalho, da base territorial de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer divergências decorrentes da presente Convenção.
Cláusula Trigésima – Nona - M U L T A
Na ocorrência comprovada de não cumprimento pelas partes de cláusula (s) desta Convenção, apurada judicialmente, será devida à parte prejudicada multa no valor de R$ 72,06 (setenta e dois reais e seis centavos).
Cláusula Quadragésima – VIGÊNCIA
A presente convenção terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2013, exceto as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 12ª, 13ª, 15ª, 29ª, 39ª cuja vigência será de 12 (doze) meses, de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2012.
Parágrafo Único: Fica facultado aos Sindicatos Convenentes, proporem Cláusulas Sociais, por ocasião das negociações coletivas que antecedem a data base de 1º de abril de 2012.
Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão, após a vigência dessa Convenção, aos salários e aos contratos de trabalho para quaisquer fins.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2011.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS
Nº do Registro Sindical 46.000.009106/93
CNPJ 26.271.338/0001-71
FRANCISCO N. SALES BESSA
Presidente
CPF nº 079.620.106-49
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS
17.444.951/0001-52
ENEIDA FERREIRA DA COSTA
Presidente
CPF nº 228.055.756-87










