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Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012
Que entre si celebram, de um Lado, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, Avenida Álvares Cabral, nº. 400 na cidade de Belo Horizonte/MG, e CNPJ nº. 17.444.951/0001-52 e do outro lado Rádio Televisão de Uberlândia Ltda, à Rua Rio Grande do Norte, nº. 1069 Bairro Umuarama, na cidade de Uberlândia/MG, empresa inscrita no CNPJ nº. 25.631.672/0005-50 e RADIO TELEVISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA. situada na Rua Carmelita Rezende, 728, Parque do Mirante, Uberaba/MG, CNPJ: 25.631.672/0003-98, RADIO TELEVISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA., situada na Rua Fausto Próspero, 3174, Independência, Ituiutaba/MG, CNPJ 25.631.672/0002-07, TV UNIÃO DE MINAS LTDA, situada na Rua Honório de Paiva Abreu, 250, Jd. Res. Bela Vista, Araxá/MG CNPJ: 20.060.471/0001-00 e TV UNIÃO DE MINAS LTDA, situada na Rua Beira Alta, S/Nº, São Luiz, Divinópolis/MG, CNPJ 20.060.471/0002-83, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª – DATA BASE
Fica assegurado como data-base da categoria profissional o dia 1º de abril, desde que cumpridas todas as formalidades legais.
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos jornalistas representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados a partir de junho/2011, com a aplicação do percentual de 4,00%, a incidir sobre o salário vigente em maio/2011, sendo pago a retroatividade do mês de junho/2011, na folha de Julho/2011.
Parágrafo Primeiro: As partes convenentes declaram que a aplicação do percentual acima mencionado, encerra toda e qualquer discussão sobre possíveis reposições de perdas salariais relativas ao período de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2011, posto que tal percentual representa a livre transação entre os convenentes.
CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial no valor correspondente a R$ 1.040,00 (um mil reais), para a categoria profissional dos jornalistas, contratados para uma jornada correspondente a cinco horas diárias.
CLAUSULA 4ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas se comprometem a pagar salários devidos aos seus empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA 5ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Ás empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, desde que autorizado pelo empregado, farão o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, plano médico-odontológico com participação dos empregados nos custos, e com os convênios de: restaurantes, alimentação,assistência médica, farmácia, vacinas, papelaria e livraria, telefone corporativo, shows e eventos.
CLÁUSULA 6ª – TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas acordantes fornecerão aos seus empregados registrados, um número de 13 créditos alimentação anuais, sendo que cada credito mensal correspondente ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), de acordo com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), cujo desconto a ser feito na folha de pagamento do empregado, será no percentual de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único: O regime de concessão do tíquete Refeição/Alimentação insere-se no programa de alimentação do trabalhador – PAT e não constitui-se em verba de natureza salarial.
CLÁUSULA 7ª – HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
CLÁSULA 8ª – BANCO DE HORAS: A compensação de jornada excedente deve ser feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o seu fato gerador. Caso não seja compensado dentre os dias estipulados, estas horas serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA 9ª - FOLGAS CONSECUTIVAS
O jornalista poderá gozar excepcionalmente, de duas folgas consecutivas mês, desde que se disponha à prestação de jornada extra na semana que antecede ou nas semanas posteriores à referida folga, no prazo máximo de 30 dias, à sua escolha e desde que não seja feriado, a título de compensação, sem fazer jus a qualquer pagamento adicional de jornada extra pela compensação, conforme previsto em lei.
Parágrafo único: Na hipótese de não compensação dentro do prazo e condições estabelecidas em acordo coletivo, a referida folga poderá ser compensada no período de férias do empregado.
CLÁUSULA 10ª – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 30% (trinta por cento), sobre a hora diurna.
CLÁUSULA 11ª – ACÚMULO DE FUNÇÃO JORNALISTAS
Fica definido que, no caso de acúmulo de função dos jornalistas, o percentual a ser pago mensalmente será o correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário percebido.
CLÁUSULA 12ª – INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS HABITUAIS
Para efeito do cálculo de Férias. 13º salário, e Aviso Prévio, os valores pagos a título de horas extras, adicional noturno, remuneração variável e outras parcelas pagas em caráter habitual, serão consideradas pela média dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA 13ª – SALÁRIO ADMISSÃO PARA A MESMA FUNÇÃO OU CARGO
Ao empregado admitido para preencher vaga de profissional mencionado na legislação regulamentar da profissão, que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, descritos nos planos de cargos e salários das empresas, sem considerar vantagens de caráter pessoal, de acordo com a Instrução Normativa do TST.
CLÁUSULA 14ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando ocorrer substituição na categoria profissional dos Jornalistas, por período superior a 20 (vinte) dias será garantido salário igual ao do empregado exercente do cargo efetivo, sem considerar vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA 15ª – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As empresas se comprometem a oferecerem Plano de Assistência Médica e Hospitalar para seus funcionários jornalistas e a mantê-lo, durante a vigência deste acordo, nos padrões de cobertura atualmente por ela praticados.
CLÁUSULA 16ª - TRANSPORTE
As empresas fornecerão transporte de ida e volta aos seus empregados, que iniciarem ou terminarem a jornada de trabalho entre 23:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, haja vista a deficiência de transporte coletivo neste horário.
CLÁUSULA 17ª – DESPESAS DE VIAGEM A SERVIÇO
As empresas pagarão as despesas pertinentes à locomoção, estadia e alimentação, referentes às viagens realizadas a trabalho pelos empregados.
Parágrafo primeiro - Em viagens para cidades localizadas fora do raio de 150 km da sede da empresa, o empregado poderá optar pelo pernoite seguindo a política de viagens estabelecida pela empresa.
Parágrafo segundo - O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 dias devendo às empresas, efetuarem o reembolso do valor comprovado por meio de documento fiscal, ou o seu acerto, em caso de adiantamento feito ao empregado, também no prazo máximo de 03 dias. Esses prazos terão início com o retorno da viagem, e a entrega da prestação de contas pelo empregado às empresas.
CLAÚSULA 18ª – OBRIGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DAS LEIS DE TRÂNSITO
Fica estabelecido que todos os empregados que dirigem os carros da frota das empresas deverão cumprir a lei de trânsito.
Parágrafo único: As empresas acordantes poderão promover cursos de direção defensiva para os colaboradores que conduzam veículos da empresa.
CLÁUSULA 19ª – DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO
Fica estabelecido que os danos por culpa ou dolo causados pelo(s) empregado(s) desde que comprovados pela empresa, a mesma fica autorizada a proceder ao desconto em sua folha de pagamento, conforme previsão expressa no contrato de trabalho.
Parágrafo único: Sendo, em ambas as hipóteses, imprescindíveis a demonstração efetiva do dano e a comprovação da responsabilidade do empregado (nexo causal entre a ação ou omissão do empregado e o evento danoso). Excluindo o desgaste natural dos equipamentos e manutenção por parte da empresa.
CLÁUSULA 20ª – ESTABILIDADE APOSENTADORIA
As empresas garantem estabilidade provisória de 12 (doze) meses a seus empregados, para os quais reste esse período para o exercício do direito de pleitear aposentadoria previdenciária, com exceção dos casos de falta grave ou pedido de demissão.
Parágrafo Único: É condição indispensável à aquisição do direito garantido, nesta cláusula, a comunicação por escrito e protocolizada à empresa, pelo empregado, até aquela data limite dos 12 (doze) meses anteriores a seu direito de pedir a aposentadoria.
CLÁUSULA 21ª – CRÉDITO
As empresas indicarão em local visível o nome do autor da obra intelectual que vier a ser reproduzida, transmitida ou retransmitida em seus veículos de comunicação.
CLÁUSULA 22ª – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
As empresas propiciarão aos seus empregados, oportunidade de adaptação a novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador e na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o empregador envidará seus melhores esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil a sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
Parágrafo primeiro: Os termos constantes do caput não implicam em estabilidade para o empregado, ficando a empregadora desobrigada de mantê-lo em seu quadro de funcionários.
Parágrafo Segundo: Não serão considerados acúmulos de função aquelas atividades incorporadas decorrentes da mudança de tecnologia.
CLÁUSULA 23ª – AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Concede-se, ao pai ou à mãe, a ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre para consulta médica de filho menor até 10 anos de idade, devidamente comprovada por atestado médico, devendo o interessado apresentá-lo ao núcleo de Relações Trabalhistas para empregados de Uberlândia, e para as demais cidades para o núcleo Administrativo, no prazo de 2 (dois) dias subseqüentes à ausência.
CLÁUSULA 24ª – ATESTADO MÉDICO
Para afastamentos superiores a 15 dias o Atestado médico deverá ser entregue na empresa no prazo máximo de 02 dias úteis após o início do afastamento.
Para os afastamentos de até 15 dias, o Atestado médico deverá ser entregue até 02 dias úteis após o retorno do afastamento.
CLÁUSULA 25ª – CÓDIGO DE ÉTICA
Os jornalistas poderão se recusar a produzir matérias ou a realizar tarefas que venham a infringir as normas do Código de Ética Profissional da Categoria e da Lei de Imprensa. Além do Código de Ética Profissional, as relações dos empregados com a empresa se pautarão, ainda, pelas disposições contidas em Código de Ética próprio da empresa.
CLÁUSULA 26ª – ASSÉDIO MORAL
A seu exclusivo critério, as empresas poderão manter canal de comunicação oficial, a fim de que seus empregados possam efetuar eventuais denúncias de quaisquer natureza, inclusive de assédio moral, que venham a surgir dentro das relações de trabalho, garantindo, entretanto, o sigilo do denunciante.
CLÁUSULA 27ª – CURSO DE RECICLAGEM
As empresas poderão, em parceria com o Sindicato Profissional, universidades e faculdades, promover cursos de reciclagem, aperfeiçoamento e especialização para seus empregados.
CLÁUSULA 28ª – PARTICIPAÇÃO EM SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS OU CONGRESSOS
Mediante comunicação à administração das empresas, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, feita pelo Sindicato dos Jornalistas, uma das empresas ora acordantes, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, liberará do trabalho, uma vez a cada dois anos, com pagamento integral dos salários, um dos seus empregados jornalistas, que queira participar de seminários, conferências ou congressos que tenham por objeto, especificamente o jornalismo ou a profissão de jornalista, desde que o empregado não permaneça ausente do trabalho por mais de 3 (três)dias. Todas as despesas relativas à participação do empregado serão de custeio do empregado ou do próprio sindicato.
CLÁUSULA 29ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
As empresas manterão uma cópia do Acordo Coletivo de Trabalho sempre à disposição para consulta dos seus empregados, facultada a sua disponibilização por meio eletrônico, através da rede interna de computadores.
CLÁUSULA 30ª – FORMAÇÃO SINDICAL
As empresas poderão disponibilizar um dia por semestre para o Sindicato ministrar Curso de Formação Sindical para os novos contratados.
Parágrafo primeiro: Para a realização do curso o Sindicato deverá negociar previamente com as empresas os horários, locais e datas, ficando estabelecido ainda, que os empregados que vierem a participar do referido curso ser-lhe-ão garantidas a sua remuneração normal e demais direitos e benefícios.
Parágrafo segundo: O primeiro curso a ser realizado abrangerá também os atuais contratados e poderá ser realizado em mais de uma turma, de forma a não prejudicar as atividades normais da Empresa.
CLÁUSULA 31ª – MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Quando do pagamento mensal de seus empregados, as empresas descontarão, como simples intermediárias, daqueles que forem associados ao Sindicato dos Jornalistas, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-a ao Sindicato profissional. E após o pagamento, enviarão ao mesmo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a relação dos funcionários e respectivos valores descontados.
Parágrafo Único – As importâncias descontadas a título de Mensalidade Associativa serão repassadas ao Sindicato Profissional, até 10 dias, após, efetuado o respectivo desconto, por meio de depósito na conta corrente indicada pelo Sindicato, devendo enviar do recibo á sede do sindicato, acompanhado da respectiva lista contendo a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com função e valor descontado de cada um.
CLÁUSULA 32ª - TAXA NEGOCIAL
Fica assegurado o desconto de uma contribuição a titulo de taxa de fortalecimento sindical, a ser efetuado de uma só vez, pelas empresas acordantes, como meras intermediárias, no mês de Outubro de 2011, que incidirá sobre os salários pagos aos jornalistas, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do inciso IV, do art. 8 º da CF e conforme fixado pela Assembléia Geral, no valor correspondente 2 % ( dois por cento) a incidir sobre os salários de todos os jornalistas, já reajustados.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão proceder aos descontos nos salários dos empregados e efetuar o repasse peculiário ao sindicato profissional até décimo dia do mês subsequente da realização do desconto, mediante depósito bancário, a ser efetuado junto a Caixa Econômica Federal, Agência 2187, conta corrente nº 435-7, operação 003, em forma de boleto bancário, fornecida pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: Os profissionais abrangidos pelo presente acordo, poderão manifestar sua oposição ao objeto desta cláusula no prazo de 20 (vinte) dias, após a assinatura do presente Acordo.Esta manifestação deverá ser formulada pessoal e individualmente, por escrito, em formulário próprio fornecido pelo Sindicato, o qual se encarregará de enviar a documentação à empresa.
Parágrafo Terceiro: As empresas enviarão ao sindicato, juntamente com a comprovação dos recolhimentos, listagem contendo nome dos empregados que sofreram o desconto e valor descontado, salários e função de cada empregado.
Parágrafo quarto: O sindicato dos Jornalistas se compromete a dar publicidade aos interessados, dos critérios em se darão os descontos, ora pactuados, após da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com a respectiva divulgação em seu site www.jornalistasdeminas.org.br
Parágrafo Quinto: No caso de algum jornalista vir a ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sinidicato dos Jornalistas se compromete a assumir o polo passivo da relação processual, desde que notificado por escrito, no prazo de 10 ( dez) dias uteis após o recebimento da notificação pela empresa.
CLÁUSULA 33ª – ACESSO DA DIRETORIA DO SINDICATO AS EMPRESAS
O acesso dos diretores do sindicato às empresas para entrega de material de interesse da categoria se dará com previa anuência das empresas.
CLÁUSULA 34ª – DELEGADO SINDICAL
As empresas se comprometem a liberar os Delegados Sindicais que sejam seus empregados, no máximo 01 (uma) vez por semestre, mediante solicitação da entidade sindical, feita com três dias de antecedência sem prejuízo do recebimento dos seus respectivos salários.
CLÁUSULA 35ª – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA:
A empresa instituirá plano de previdência privada para seus empregados, autorizando o empregado o desconto em sua folha de pagamento do valor a ser definido em contrato com entidade de previdência privada escolhida.
CLAUSULA 36ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na ocorrência comprovada de não cumprimento por parte das empresas das clausula(s) deste acordo coletivo de trabalho, será devido ao empregado prejudicado multa única no valor de 20% do salário do empregado, não importando o numero de clausulas porventura não cumpridas, não podendo ser superior a R$2.100,00 ( dois mil e cem reais) o pagamento total por parte da respectiva empresa.
CLAUSULA 37ª – ABRANGÊNCIA
O acordo coletivo de trabalho abrange todos os jornalistas profissionais lotados nas cidades de Uberlândia, Ituiutaba,Uberaba, Patos de Minas,Araxá e Divinópolis.
CLÁUSULA 38ª – VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo de trabalho vigorará no período compreendido entre 1º de abril de 2011 a 31 de Março de 2012.
Por estarem justos e contratados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual forma e teor, devendo o mesmo ser depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, na forma do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Uberlândia/MG, 28 de julho de 2011.
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Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais
Eneida Ferreira da Costa
Presidenta do SJPMG
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Rádio Televisão de Uberlândia Ltda
Rogério Nery de Siqueira Silva
Superintendente
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Tv União de Minas Ltda
Rogério Nery de Siqueira Silva
Superintendente










