Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012

Descrição da Convenção: 

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.444.951/0001-52, neste ato representado (a) por sua presidenta, Sra. ENEIDA FERREIRA DA COSTA E INTERVISÃO EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, CNPJ n. 16.924.581/0001-98, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr. JORGE HENRIQUE MACIEL; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2012 e a data-base da categoria em 1º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA


O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas, com abrangência territorial em MG.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


Os pisos salariais do jornalista são de:


 













Cargo


Piso (R$)


Produtor/ Repórter Cinematográfico


R$ 854,37


Repórter/Editor


R$ 1064,96


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


A partir de 1° de abril de 2011, a empresa reajustará os salários de seus empregados jornalistas em 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2010.


Parágrafo 1° - NÃO COMPENSAÇÕES - Não serão compensados, na correção salarial ora fixada, os aumentos concedidos após 1° de abril de 2010 decorrentes de promoção, reclassificação de cargo, transferência e equiparação salarial judicial.


Parágrafo 2° COMPENSAÇÕES - Todas as demais antecipações salariais, que não as expressas no parágrafo primeiro supra, espontâneas ou compulsórias, concedidas após 1° de abril de 2010 serão compensadas.


Parágrafo 3° - VALOR RETROATIVO - Tendo em vista a circunstância de haver valores retroativos devidos por força do acordo coletivo ora firmado, desde 1° de abril de 2011 até a presente data, as partes convencionam que o pagamento retroativo de todas as diferenças salariais deverão ser realizadas em uma única parcela no dia 20 de dezembro de 2011.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS


O pagamento de salários deverá ser efetuado no máximo até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO


Admitido o Jornalista para preencher vaga de outro profissional que tenha sido promovido, transferido ou demitido, será garantido ao recém admitido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens pessoais.


CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTIUIÇÃO PROVISÓRIA


Quando ocorrer substituição de caráter provisório, será paga ao jornalista substituto, durante o período de substituição, a diferença de remuneração entre o substituído e o substituto, sem considerar vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.


Parágrafo único - A regra disposta no caput não se aplica a substituições por prazo igual ou inferior a 20 (vinte) dias corridos no mês.


CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS


Ressalvado o disposto na Cláusula 9ª, § 4°, infra, as horas extras pagas e o adicional noturno, quando habituais, integrarão os salários para o efeito de pagamento de férias, 13° salário, aviso prévio e Fundo de Garantia.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS


A prorrogação da jornada de trabalho será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal. Quando prestadas em domingos e feriados, todas as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.


Parágrafo 1° - As partes, de acordo com o disposto na Lei n° 9.601/98 de 21.01.98, estabelecem que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia ou outros dias, estando permitida a compensação por folgas, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, a partir do fechamento mensal de cada ponto, a soma dos limites semanais de trabalho constitucionalmente previstos;


Parágrafo 2° - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão;


Parágrafo 3° - As horas extras serão remuneradas com base no salário do mês de seu efetivo pagamento;


Parágrafo 4° - É assegurado ao empregador indenizar o Jornalista pelas horas extras, contratadas ou não, na forma do procedimento previsto na súmula 291 do TST, sempre que o jornalista voltar a prestar a jornada legal de 5 (cinco) horas;


Parágrafo 5° - As horas extras que não forem compensadas no prazo de seis meses, tal como previsto supra, serão pagas com os adicionais previstos neste acordo coletivo;


Parágrafo 6° - A empresa se compromete a fornecer mensalmente aos empregados jornalistas cópia da folha de frequência, contendo as horas extras compensadas e as horas a serem compensadas;


Parágrafo 7° - Desde que solicitado pelo empregado, de comum acordo com o seu empregador, fica acordado que a compensação das horas extras poderá ser feita juntamente com o período de gozo de férias.


Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO


O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna.


Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALIMENTAÇÃO


A empresa fornecerá alimentação aos seus empregados jornalistas, no valor mínimo de R$ 255,81 (duzentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e um centavos), dentro dos critérios estabelecidos na Lei n° 6.321/76 e legislação posterior que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).


Parágrafo primeiro - Esse benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não  compõe a remuneração do jornalista para quaisquer efeitos legais.


Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE


A empresa fornecerá vale transporte a seus Jornalistas nos termos da Lei n° 7.418/85 e do Decreto n° 95.247, de 17/11/87, ficando desobrigadas do fornecimento na hipótese de o empregado não requerer ou se tornar desnecessário o benefício.


Auxílio Doença/Invalidez


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA


A empresa complementará a partir do 16° (décimo sexto) dia até o 120° (centésimo vigésimo) dia de afastamento o salário-base dos empregados afastados por auxílio doença.


Parágrafo 1° - A empresa se compromete, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, a adiantar mensalmente, na mesma data de pagamento dos demais empregados, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos pelo INSS aos empregados que recebem auxílio-doença ou auxílio-acidente.


Parágrafo 2° - O jornalista afastado por auxílio-doença ou auxílio-acidente obriga-se a comunicar a empresa em 15 (quinze) dias o deferimento do beneficio e a devolver os valores pagos antecipadamente, no mesmo número de vezes em que tiver recebido a antecipação.


Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL


No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará aos dependentes legais um auxílio funeral, no caso de morte natural, no valor de R$ 1.279,07 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e sete centavos), e, nos casos de acidente de trabalho, pagara as despesas do funeral até o limite de R$ 2.558,15 (dois mil quinhentos e cinqüenta e oito reais e quinze centavos).


Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE


A Empresa reembolsará todas as Jornalistas que possuam filhos ate 6 (seis) anos de idade e deles detenham a guarda, ou a compartilhem, o valor por elas despendido com creche, até o limite mensal de R$ 127,89 (cento e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos).


Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA


A empresa deverá contratar seguro que cubra os riscos de acidente e morte, obedecidas as normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação pertinente à matéria, sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de trabalho, sem participação do empregado jornalista e mantendo as condições atuais.


Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE NA MADRUGADA


A empresa fica obrigada a fornecer condução ao Jornalista quando a jornada de trabalho terminar ou iniciar entre 0h e 5h.


Parágrafo único - O benefício ou vantagem que o Jornalista vier a receber em função dessa concessão não será considerado direito pessoal permanente, nem integrará a sua remuneração para qualquer efeito.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES


Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos neste acordo, que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VIAGEM


Em caso de viagem a serviço por sua determinação, a Empresa fica obrigada ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições estabelecidas pelo empregador.


Parágrafo l° - Considera-se viagem tão somente o deslocamento a serviço para outro Município diferente de onde o jornalista esteja lotado.


Parágrafo 2° - O jornalista em viagem a serviço receberá o numerário necessário para cobrir as despesas previstas no caput desta cláusula, que será adiantado pela empresa, devendo o empregado prestar contas do que gastou na viagem (com apresentação de notas fiscais) e devolver o eventual excedente no prazo máximo de 03 (três) dias contados do seu retorno.


Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO EXTRA DE APOSENTADORIA


Aos Jornalistas em condições de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, e que estejam em serviço há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na empresa será pago um salário nominal, a título de gratificação, quando do seu desligamento definitivo para efeito de aposentadoria, não cumulável com o benefício previsto na cláusula "INDENIZAÇÃO ADICIONAL".


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTIFICATIVA ESCRITA DAS PUNIÇÕES


Na despedida por falta grave aplicada aos empregados, a empresa apresentará documento escrito explicando os motivos da punição, para ciência do empregado, sob pena de serem consideradas imotivadas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL


A empresa concederá uma indenização adicional equivalente ao salário nominal do mês da rescisão, quando se tratar de despedida sem justa causa de Jornalista com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha 2 (dois) ou mais anos de serviços ininterruptos na empresa, devidamente registrado em sua CTPS, sem prejuízo da garantia constitucional e sua regulamentação e não cumulativa com o benefício previsto na cláusula "INDENIZAÇÃO EXTRA DE APOSENTADORIA".


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS


O pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado pelo art. 477 da CLT, com as alterações estabelecidas pela Lei n° 7.855/89.


Parágrafo 1° - Não será devida a multa prescrita no parágrafo oitavo do artigo 477 da Consolidação quando o atraso no pagamento das verbas resilitórias decorrer das seguintes causas:


a) Atraso na entrega do extrato do FGTS pela Caixa Econômica Federal (CEF);


b) Não prestação de contas por quantias entregues pela empresa;


c) Ausência do Jornalista no dia marcado para pagamento, sendo que, para efeito dessa última hipótese, deverá a empresa, quando da comunicação da dispensa, cientificar o empregado do local, dia e horário do pagamento. O não comparecimento do empregado no dia e hora determinados para homologação isenta a empresa de qualquer multa, desde que apresentado o comprovante de aviso.


Parágrafo 2° - O saldo salarial do período de trabalho, quando for o caso, deverá ser pago na data de pagamento geral dos empregados, se a homologação não se der antes desse fato.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES E REGISTROS


A empresa fará constar na CTPS o cargo e a eventual função de confiança exercida, com o salário e o adicional respectivos, bem como especificará nos contracheques os itens da remuneração mensal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECICLAGEM PROFISSIONAL


A empresa deverá fornecer a seus empregados a oportunidade de adaptação a novas tecnologias e equipamentos, custeando os investimentos com programas de desenvolvimento técnico-profissional.


Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE


A jornalista gestante terá garantia estabilidade provisória até 120 (cento e vinte) dias após o parto, conforme o art. 10, II, Letra b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre empregada e empregador.


Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VESPERAS DA APOSENTADORIA


O Jornalista com mais de 5 (cinco) anos de serviço contínuo na mesma empresa terá garantia de emprego no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que, comprovadamente através de lançamento em sua CTPS ou em documento hábil do INSS, passe a fazer jus a aposentadoria da Previdência Social, por tempo de serviço integral, especial ou por idade, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo assistido pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais.


Parágrafo 1° - Para ter direito a garantia, o Jornalista deverá comunicar por escrito, por carta com protocolo, ao empregador o implemento das condições previstas no caput em até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, sob pena de caducidade do direito;


Parágrafo 2° - Perderá essa garantia o Jornalista que, tendo completado a idade ou o tempo de serviço, não rescinda o contrato e não venha requerer aposentadoria;


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFESA JUDICIAL


As empresas nomearão e contratarão advogados para patrocinar a defesa do Jornalista que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, custeando inclusive as despesas processuais, desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido autorizada, expressamente e por escrito, pela direção da empresa.


Parágrafo único - O disposto no caput desta cláusula não será aplicado na hipótese de o Jornalista preferir a contratação de advogados de sua confiança.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA EM EXTERNA


A empresa adotará um sistema que permita o adequado apontamento da jornada de trabalho do Jornalista em externa, de modo que permita não só a assinatura do responsável pelo apontamento como do empregado envolvido, ficando este, no final do período, com uma cópia para seu controle, conforme Portaria MTb n° 1.120, de 08 de novembro de 1995.


Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS


O Jornalista poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 3 (três) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendente e companheiro(a), devendo comprovar o fato com a apresentação da certidão de óbito no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do falecimento, sob pena de caducidade do direito.


Sobreaviso


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA INEXISTÊNCIA DE SOBREAVISO


A simples circunstância de o empregado portar pager, telefone celular ou aparelhos similares e ter sido contactado eventualmente para atender uma solicitação especial do empregador fora da jornada de trabalho não gera direito a adicional de sobreaviso, devendo as horas de efetivo trabalho nesta circunstância serem consideradas como extras.


Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGA AOS DOMINGOS


Fica assegurado ao jornalista, conforme o art. 22 e seu parágrafo único do Decreto 84.134/79, uma folga dominical a cada mês trabalhado, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Jornalista for desempenhada habitualmente nos domingos quando, então, prevalece a Portaria n° 417, de 10/06/66, art. 2°, letra b, do Ministério do Trabalho.


Férias e Licenças


Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS


O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de folga do empregado.


Saúde e Segurança do Trabalhador


Exames Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO PERÍODICO


Os Jornalistas deverão se submeter a exames médicos periódicos, custeados pela empresa, renovados anualmente, independentemente do exame médico admissional, conforme item 7.1.3, da NR-7 (Exame Médico), com a redação dada pela Portaria SSMT n° 12, de 06/06/83, do Ministério do Trabalho.


Parágrafo 1° - Os repórteres Cinematográficos, além da Investigação Clínica prevista no item 7.1.3, alínea a, inciso II, serão submetidos anualmente a exames oftalmológicos completos e radiológicos da coluna, as expensas do empregador, conforme item 7.1.4 da referida NR-7;


Parágrafo 2° - Convocados para exame médico, com antecedência de 30 (trinta) dias, os jornalistas deverão apresentar-se na data aprazada ou em até 5 (cinco) dias úteis da convocação.


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS


A empresa se obriga, até a alta, a reembolsar as despesas comprovadas com a compra, ou fornecer diretamente os medicamentos que forem necessários ao tratamento de Jornalista acidentado no trabalho, desde que acompanhadas da respectiva prescrição médica.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MEDIDA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO


A empresa adotará medidas de proteção individual e, conjuntamente, medidas de proteção coletiva em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)


A empresa comunicará ao Sindicato Profissional o acidente de trabalho com Jornalista até o 2° (segundo) dia útil seguinte ao fato e, em caso de morte por acidente de trabalho, até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao fato.


Relações Sindicais


Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – SINDICALIZAÇÃO


A empresa colocará a disposição do Sindicato dos Jornalistas, uma vez ao ano, no período de maio a novembro, local para proceder a sindicalização, em data e horário a ser previamente combinado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores. O local, a data e o horário de sindicalização deverão ser objeto de comunicação interna ou afixação em quadro de avisos nas dependências da Empresa.


Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


A empresa procederá, como mera intermediária, um desconto no mês de dezembro de 2011, da importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base de todos os empregados jornalistas, depositando o montante descontado na conta bancária do Sindicato Profissional (Caixa Econômica Federal, Agência 2187, Operação 003, Conta-corrente 435-7, CNPJ/MF 17.444.951/0001-52).


Parágrafo 1° - Fica assegurado ao empregado jornalista o direito de oposição ao referido desconto, manifestando, para tanto, sua discordância, até o dia 15 de dezembro de 2011, através de declaração de próprio punho, devendo o mesmo entregar ao sindicato de Classe (via fax para o número 31-3224-5011) e uma cópia ao Departamento de Recursos Humanos da empresa;


Parágrafo 2° - O Sindicato Profissional, desde já, isenta a empresa de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do art. 8°, IV da Constituição Federal;


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS


A empresa indicará local apropriado e acessível ao Sindicato para a colocação de quadro de avisos, onde poderão ser fixadas matérias de interesse da categoria, desde que assinadas pelo Presidente do Sindicato ou Diretor-Financeiro designado, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SOCIAL


A empresa promoverá, como mera intermediária, o desconto em folha da mensalidade social, desde que autorizada por escrito por cada jornalista sindicalizado, da importância equivalente a 1% (um por cento) do salário base. Caso este percentual seja alterado, em decorrência da desvalorização da moeda ou outro evento superveniente, a decisão da assembléia que tiver deliberado pelo aumento e o respectivo valor deverão ser comunicados a empresa e nova autorização por escrito deverá ser outorgada por cada jornalista sindicalizado. Até o décimo dia útil do mês subsequente ao do desconto, a empresa depositará o valor descontado na conta corrente do Sindicato Profissional (Caixa Econômica Federal, Agência 2187, Operação 003, Conta-corrente 435-7, CNPJ/MF 17.444.951/0001-52).


Parágrafo  único - Fica liberado do desconto o empregado que comprove o pagamento efetuado diretamente ao sindicato profissional.


Disposições Gerais


Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO


No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas nesta Convenção fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 29,46 (vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) em favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO


O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Acordo Coletivo ficara subordinado as normas estabelecidas no art. 615 da CLT.


Outras Disposições


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REMESSA DE DOCUMENTOS


Todo e qualquer documento emitido pelo Sindicato Profissional dirigidos à direção da empresa deverão ser encaminhados por Correio, via AR, endereçados ao Departamento de Recursos Humanos ou de Pessoal, para a Avenida Wilson Mendes, n° 730, bairro Fonseca, CEP: 28921-110, Cabo Frio-RJ, sob pena de não ser reconhecida sua validade.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – JORNALISTAS REGISTRADOS


A empresa se compromete a só contratar jornalistas com registro profissional e com formação acadêmica adequada.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FORO


Será competente a Justiça do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.


 


ENEIDA FERREIRA DA COSTA


CPF Nº 228.005.756-87


Presidenta


SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS


 


JORGE HENRIQUE MACIEL


CPF Nº 010.257.787-07


Diretor


INTERVISÃO EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA


 


 


 


 


 

Tipo de Convenção: 
Ano Convenção: 
2011
Compartilhe!