MPT recomenda às empresas que afastem empregados com coronavírus sem exigir atestado médico

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Empregado deverá enviar autodeclaração por escrito; empregador deverá notificar casos. 

O Ministério Público do Trabalho publicou uma recomendação às empresas e empregadores para que dispensem funcionários que se autodeclaram portadores da covid-19 sem exigir atestado médico. A autodeclaração pode ser feita por escrito, em e-mail, mensagem digital ou qualquer outro meio.

A Recomendação Nº 1 PGT/GT Covid-19 vale para trabalhadores cujas atividades não tenham sido declaradas essenciais pelo Decreto nº 10.282/2020.

Os objetivos são proteger a saúde do trabalhador e reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por covid-19. Segundo a recomendação, “evidencia-se que a maior parte dos trabalhadores não terá condições de obter atestados médicos para apresentar ao empregador, em vista da superlotação do sistema de saúde e das recomendações do Ministério da Saúde para ser evitado o deslocamento, para atendimento no SUS, de pessoas com sintomas menos acentuados”.

Segundo o MPT, a recomendação “está embasada na evidência de que a pandemia do covid-19 causa superlotação nos serviços de saúde, que notoriamente não têm condições de oferecer uma resposta de pronto atendimento em unidades básicas de saúde nas situações em que os trabalhadores apresentem sintomas leves, diante da necessidade e prioridade do atendimento às pessoas com quadros de maior gravidade”.

“Os trabalhadores com sintomas, ainda que leves, ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, devem manter-se em isolamento, circunstância que impossibilita na maior parte das situações a obtenção de atestado médico, de maneira a se exigir a adoção de soluções de políticas públicas e laborais compatíveis com a excepcionalidade que exige o combate à pandemia de covid-19.”
A seguir a íntegra da recomendação, assinada pelo procurador-geral do Trabalho Alberto Bastos Balazeiro e mais 16 procuradores.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Geral do Trabalho
RECOMENDAÇÃO Nº 1 – PGT/GT COVID-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício de sua função constitucional, pelo Procurador-Geral do Trabalho e pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria PGT nº 470.2020 (GT COVID-19), que tem como objetivo promover e proteger a saúde do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por COVID-19,
RECOMENDA
às empresas e empregadores cujas atividades não tenham sido declaradas essenciais (Decreto nº 10.282/2020) que aceitem a autodeclaração do empregado a respeito do seu estado de saúde, relativamente à presença de sintomas do COVID 19, apresentada por escrito (e-mail, mensagem digital ou qualquer outro meio), e permitam/promovam o afastamento do local de trabalho, como medida de prevenção da saúde pública, aplicandose o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020.
A presente recomendação tem por objetivo assegurar a efetividade das medidas determinadas pelo Ministério da Saúde, para distanciamento social dos trabalhadores com suspeita de agravos a saúde que possam estar relacionados ao COVID-19, e está embasada na evidência de que a pandemia do COVID-19 causa superlotação nos serviços de saúde, que notoriamente não têm condições de oferecer uma resposta de pronto atendimento em unidades básicas de saúde nas situações em que os trabalhadores apresentem sintomas leves, diante da necessidade e prioridade do atendimento às pessoas com quadros de maior gravidade.
Evidencia-se que a maior parte dos trabalhadores não terá condições de obter atestados médicos para apresentar ao empregador, em vista da superlotação do sistema de saúde e das recomendações do Ministério da Saúde para ser evitado o deslocamento, para atendimento no SUS, de pessoas com sintomas menos acentuados.
Além disso, os trabalhadores com sintomas, ainda que leves, e/ou com suspeitas de infecção pelo coronavírus, devem manter-se em isolamento, circunstância que impossibilita na maior parte das situações a obtenção de atestado médico, de maneira a se exigir a adoção de soluções de políticas públicas e laborais compatíveis com a excepcionalidade que exige o combate à pandemia de COVID-19.
É coerente com o quadro de emergência de saúde pública vivenciado em nosso país, que haja a presunção de verdade na autodeclaração de adoecimento do empregado que trabalha em locais onde a transmissão do COVID-19 já é comunitária, que é aquela que ocorre em toda a população e não se restringe a um grupo específico de indivíduos.
Nessas situações, é recomendável às empresas e empregadores em geral que aceitem a autodeclaração do empregado sobre o seu estado de saúde, relativamente à presença de sintomas do COVID 19, e permitam/promovam o afastamento do local de trabalho, como medida de prevenção da saúde pública, sem prejuízo do abono dos dias de faltas.
Os fatos notórios não necessitam ser provados e, diante da pandemia instalada, deve-se considerar a presunção de verdade da declaração do empregado nas localidades em que há contaminação por COVID 19.
Todos têm o dever de colaboração com a saúde pública e a regra geral de responsabilidade civil, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que “haverá obrigação de eparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Além da função social da empresa, também é dever de todos colaborar e envidar esforços para conter o alastramento da enfermidade, declarada como pandemia. Por essa razão, o Código Penal prevê a responsabilização de pessoas que não cumprem as ordens de autoridades sanitárias para a contenção de epidemias (art. 268 do Código Penal, Capítulo III, “crimes contra a saúde pública”).
A não aceitação, nesse quadro da pandemia, da autodeclaração do trabalhador sobre o seu estado de saúde, leva-o certamente, pela necessidade de subsistência, a laborar doente, colocando tanto a sua vida em risco, como a dos demais trabalhadores da empresa e das pessoas com quem tem contato no percurso casa/local de trabalho.
Ressalte-se que eventual declaração falsa, além de configurar, em tese, os crimes previstos nos arts. 171 (estelionato) e 299 do CP (falsidade ideológica), sujeitará o empregado às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal.
A não aceitação da autodeclaração do trabalhador de adoecimento pode resultar na contaminação de pessoas no ambiente laboral e em outros espaços da comunidade, acarretando a responsabilidade civil e penal dos representantes da empresa, na hipótese de rejeitar a autodeclaração e a sua presunção de veracidade, no contexto atual.
Assim, a não aceitação, pelas empresas e empregadores, da autodeclaração do trabalhador, a respeito dos sintomas de adoecimento, pode caracterizar obstáculo à contenção da pandemia, diante da evidência de que o empregado, premido pela necessidade financeira, será impelido a trabalhar doente, colocando a sua vida em risco, a dos demais empregados da empresa e de pessoas da coletividade.
O representante da empresa, ao permitir o ingresso de trabalhador doente em suas dependências, poderá incidir, também, no crime previsto no art. 132 do Código Penal (“expor a vida ou a saúde de outrem a risco”).
Diante disso, considerando, também, que a Lei nº 13.979, de 06/02/2020, estabelece que devem ser aplicadas, no que couber, as disposições do Regulamento Sanitário Internacional (Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020), norma esta que prevê que “as medidas de saúde tomadas consoante este Regulamento serão iniciadas e concluídas sem demora e aplicadas de maneira transparente e não discriminatória”, não é legítima a recusa de isolamento social de trabalhador doente pelo fato de ele não ter conseguido obter atestado médico, em decorrência da dificuldade de acesso aos serviços de saúde.
Igualmente estabelece o mencionado Regulamento Sanitário Internacional que, em regra, documentos oficiais adicionais não deverão ser solicitados em situações de emergência, o que reforça o dever dos empregadores de, nas circunstâncias presentes, não manterem a exigência de apresentação pelo trabalhador de atestado de saúde para comprovar que se encontra adoentado, com sintomas de contaminação pelo coronavírus.
A recusa do empregador ao recebimento da autodeclaração do empregado, por qualquer meio possível, diante da emergência de saúde pública nacional e internacional ora vivenciada, pode caracterizar também, sob uma outra ótica, a prática de abuso do poder diretivo.
Importante assinalar, ademais, que o Ministro da Saúde declarou que, diante da falta de testes de detecção do COVID19, a verificação da evolução da pandemia será feita pelo método da investigação epidemiológica, e, como é óbvio, a investigação epidemiológica é realizada a partir de casos notificados (clinicamente declarados ou suspeitos) e seus contatos, com vistas a identificar a fonte de infecção e o modo de transmissão, os grupos expostos a maior risco e os fatores de risco, bem como confirmar o diagnóstico e determinar as principais características epidemiológicas.
Logo, para a vigilância epidemiológica eficaz é fundamental que os empregadores não subnotifiquem os estados de saúde dos empregados e, independente da apresentação de atestados médicos pelos trabalhadores, reconheçam e registrem as suspeitas de adoecimentos relacionados ao COVID-19.
Esse entendimento está em consonância com a recomendação da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) para que as empresas adotem “como regra de proteção coletiva que os trabalhadores com sintomas gripais permaneçam em casa e não compareçam aos locais de trabalho”, sendo imprescindível para a racionalização do sistema de saúde em situação de emergência de saúde pública, com o fim de evitar-se a subnotificação de casos, fato prejudicial para a consecução de medidas sucessivas de enfrentamento à pandemia do COVID-19.
Destaca-se que os profissionais engajados nas atividades essenciais para o combate à pandemia, conforme previsão dos decretos sanitários federais e estaduais, entre eles o Decreto nº 10.282, de 20/3/20, não poderão utilizar a autodeclaração.
Brasília, 21 de março de 2020.

Publicado pelo MPT.

[26/3/20]

 

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