Justiça condena Estado de Minas a pagar direitos trabalhistas a jornalista que recebia com nota fiscal de serviços

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A juiz Fernanda Garcia Bulhões Araújo, da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou o jornal Estado de Minas a pagar, com multa, todos os direitos trabalhistas de um jornalista que trabalhou na empresa durante dois anos e três meses, entre 2014 e 2016, e não tinha carteira assinada. Para receber salário, ele era obrigado a apresentar nota fiscal de uma empresa indicada pelo jornal, forjando a condição de prestação de serviços. Na sentença, dada no dia 15 de março, a juíza reconheceu a fraude e declarou vínculo de emprego do jornalista com o Estado de Minas, com todas as consequências do fato. Cabe recurso.

É a segunda vez em pouco mais de sete meses que a Justiça do Trabalho condena o jornal por esse tipo de prática. Em agosto do ano passado, a 41ª Vara do Trabalho declarou a nulidade do contrato de cessão de direitos autorais (CDA) entre a S.A. Estado de Minas e uma jornalista, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e determinou que a empresa pagasse os direitos trabalhistas devidos à profissional no período (dois anos e oito meses), acrescidos de multas.

Ambas as ações foram ajuizadas pelo advogado Luciano Silva, do Sindicato dos Jornalistas. Ele considera este último caso uma forma ainda mais truculenta de fraude da legislação trabalhista. “Usar uma empresa para que o trabalhador receba seu salário e para esconder a relação de emprego é pior do que a pejotização, pior do que a CDA”, observou o advogado, referindo-se a dois outros tipos de fraude usados por empresas jornalísticas: a exigência de constituição de empresa (pessoa jurídica) pelo jornalista e o pagamento na forma de cessão de direito autoral.

Os direitos trabalhista que o jornal deverá pagar ao jornalista são os seguintes: salários retidos de julho e agosto de 2016; nove dias de salário do mês de setembro; 13º salários referentes a 2014, 2015 e 2016; férias mais 1/3 referentes a 2014-2015 e 2015-2016; depósito do FGTS do período contratual; horas extras excedentes da 5ª diária, com reflexos nos 13º salários, férias +1/3 e FGTS; uma hora extra por dia, em razão da supressão do intervalo intrajornada, também com reflexos nos 13º salários, férias +1/3 e FGTS.

Além disso, a empresa deverá pagar quatro multas por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), conforme previsto na cláusula 41ª da CCT. Deverá ainda, no prazo de cinco dias, proceder às anotações do vínculo de emprego na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) do jornalista: data de início do vínculo, data de fim do vínculo, função e salário, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 3.000, a ser revertida em favor da reclamante. Deverão ainda ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciários e, se for o caso, do Imposto de Renda. A juíza considerou como valor do salário o valor constante na notas fiscais.

Na ação, ficou comprovado que o jornalista trabalhava na redação do jornal, subordinado a profissionais da empresa e cumprindo jornada diária de trabalho, condições que configuram relação de emprego. A própria empresa confessou o fato; alegou que o jornalista trabalhava de “forma autônoma”, prestando serviços por meio de duas empresas de comunicação.

[17/3/17]

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